{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6460,"origem":"stj","sha256_origem":"6675044c07e5a4a239f5a9a23d35b89ec447bab231763493c9b21b464a8ed664","registro_original":{"id_fonte":"000816627","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"730077","numero_registro":"202200772271","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nPENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PEDIDO\nDE SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE\nMATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE\nINCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE\nANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PLEITO\nFORMULADO NO RHC N. 158.405/SC. AGRAVANTE LARISSA:  INSURGÊNCIA\nCONTRA AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em julgamento de agravo regimental ou interno, não há previsão de\nsustentação oral, em consonância com o art. 159, inciso IV, do\nRISTJ, c.c. o art. 937, § 3.º, do Código de Processo Civil, e com a\nfarta e uníssona jurisprudência desta Corte. Ademais, é facultado ao\nagravante encaminhar memoriais para os ministros integrantes do\nórgão julgador.\n2. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova\nsuficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios\nde materialidade e autoria do crime são insuficientes para\njustificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático\nem que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na\nestreita e célere via do habeas corpus.\n3. No RHC n. 158.405/SC, foi formulada idêntica pretensão em favor\ndo Agravante DIONES, tendo sido parcialmente conhecido o recurso\nordinário e, nessa extensão, desprovido. O habeas corpus, portanto,\né mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de\npartes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o\nmesmo acórdão e a mesma matéria.\n4. Quanto à Agravante LARISSA, a Defesa não se desincumbiu do ônus\nde instruir adequadamente os autos, olvidando-se de que o habeas\ncorpus \"pressupõe prova pré-constituída do direito alegado\" (STJ, HC\n437.808/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe\n28/06/2018), de modo que não há como apreciar o mérito da\ninsurgência.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"95b7e72a96effd9258537228a98a2a900b92a13f9aaef4d20b538ac7f2e238e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
