# Registro público: STJ — 730077

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6460/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6460.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6675044c07e5a4a239f5a9a23d35b89ec447bab231763493c9b21b464a8ed664

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PEDIDO
DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE
INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PLEITO
FORMULADO NO RHC N. 158.405/SC. AGRAVANTE LARISSA:  INSURGÊNCIA
CONTRA AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em julgamento de agravo regimental ou interno, não há previsão de
sustentação oral, em consonância com o art. 159, inciso IV, do
RISTJ, c.c. o art. 937, § 3.º, do Código de Processo Civil, e com a
farta e uníssona jurisprudência desta Corte. Ademais, é facultado ao
agravante encaminhar memoriais para os ministros integrantes do
órgão julgador.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova
suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios
de materialidade e autoria do crime são insuficientes para
justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático
em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na
estreita e célere via do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** No RHC n. 158.405/SC, foi formulada idêntica pretensão em favor
do Agravante DIONES, tendo sido parcialmente conhecido o recurso
ordinário e, nessa extensão, desprovido. O habeas corpus, portanto,
é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de
partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o
mesmo acórdão e a mesma matéria.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à Agravante LARISSA, a Defesa não se desincumbiu do ônus
de instruir adequadamente os autos, olvidando-se de que o habeas
corpus "pressupõe prova pré-constituída do direito alegado" (STJ, HC
437.808/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
28/06/2018), de modo que não há como apreciar o mérito da
insurgência.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PEDIDO
DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE
INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PLEITO
FORMULADO NO RHC N. 158.405/SC. AGRAVANTE LARISSA:  INSURGÊNCIA
CONTRA AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em julgamento de agravo regimental ou interno, não há previsão de
sustentação oral, em consonância com o art. 159, inciso IV, do
RISTJ, c.c. o art. 937, § 3.º, do Código de Processo Civil, e com a
farta e uníssona jurisprudência desta Corte. Ademais, é facultado ao
agravante encaminhar memoriais para os ministros integrantes do
órgão julgador.
2. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova
suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios
de materialidade e autoria do crime são insuficientes para
justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático
em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na
estreita e célere via do habeas corpus.
3. No RHC n. 158.405/SC, foi formulada idêntica pretensão em favor
do Agravante DIONES, tendo sido parcialmente conhecido o recurso
ordinário e, nessa extensão, desprovido. O habeas corpus, portanto,
é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de
partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o
mesmo acórdão e a mesma matéria.
4. Quanto à Agravante LARISSA, a Defesa não se desincumbiu do ônus
de instruir adequadamente os autos, olvidando-se de que o habeas
corpus "pressupõe prova pré-constituída do direito alegado" (STJ, HC
437.808/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
28/06/2018), de modo que não há como apreciar o mérito da
insurgência.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
