# Registro público: STJ — 2453994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64600/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64600.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 528bfb7d946870e6a66ef2081c366158fcb2a03bad4e387a948e08b6aff8298e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. MEDICAMENTO. TIOTEPA (TEPADINA). ANVISA.
AUTORIZAÇÃO. REGISTRO. AUSÊNCIA. IMPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE
EXCEPCIONAL. DISTINGUISHING. DEVER DE COBERTURA. PRESCRIÇÃO MÉDICA.
CUSTEIO. OBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer
medicamento não registrado pela Anvisa (Tema Repetitivo nº 990 do
STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Em caso de medicamento sem registro cuja importação foi
autorizada pela Anvisa, notadamente para o tratamento de câncer,
este Tribunal Superior tem promovido o distinguishing.
- **Item 3 (texto oficial):** A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso
próprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora
não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do
fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto
à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das
condutas previstas no arts. 10, IV, da Lei nº 6.437/1977 e 12, c/c
66, da Lei nº 6.360/1976.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. MEDICAMENTO. TIOTEPA (TEPADINA). ANVISA.
AUTORIZAÇÃO. REGISTRO. AUSÊNCIA. IMPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE
EXCEPCIONAL. DISTINGUISHING. DEVER DE COBERTURA. PRESCRIÇÃO MÉDICA.
CUSTEIO. OBSERVÂNCIA.
1. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer
medicamento não registrado pela Anvisa (Tema Repetitivo nº 990 do
STJ).
2. Em caso de medicamento sem registro cuja importação foi
autorizada pela Anvisa, notadamente para o tratamento de câncer,
este Tribunal Superior tem promovido o distinguishing.
3. A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso
próprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora
não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do
fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto
à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das
condutas previstas no arts. 10, IV, da Lei nº 6.437/1977 e 12, c/c
66, da Lei nº 6.360/1976.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
