{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64604,"origem":"stj","sha256_origem":"5cf72b4c55714d4b5a169465cdf335fe1b1c53e83ce52e83545b0842c48a35df","registro_original":{"id_fonte":"000878851","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110428","numero_registro":"202304095450","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTARECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALHA. AUSÊNCIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS.\nDESÁGIO. PRAZO ÂNUO. POSSIBILIDADE. PRAZO ESTENDIDO. PAGAMENTO.\nINTEGRALIDADE.1. A questão controvertida resume-se a definir se\nhouve negativa de prestação jurisdicional e se é válida a cláusula\ndo plano de recuperação judicial que prevê a incidência de deságio\nsobre os créditos trabalhistas.2. Não viola o artigo 1.022 do\nCódigo de Processo Civil nem importa deficiência na prestação\njurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,\nfundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo\nrecorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.3.\nNa hipótese de o crédito trabalhista ser pago no prazo de até 1 (um)\nano da homologação do plano de recuperação judicial, poderá ser\nprevista a incidência de deságio. No caso de o pagamento ser\nprorrogado até o prazo de 3 (três) anos, o crédito deve ser\nsatisfeito em sua integralidade.4. Na situação em análise, as\ncláusulas do plano de recuperação judicial preveem o pagamento do\ncrédito trabalhista no prazo de até 1 (um) ano, com deságio. Com a\naprovação do plano pelos credores trabalhistas, a cláusula deve ser\ntida como válida.5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art54"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00054"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2164998>>-RJ\n(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MARCO INICIAL - DATA DA CONCESSÃO)\n   STJ - <<REsp 1960888>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4af2cb645c96905cc947a631891beb0752b3ee61dff83fb0c3631c5d6ca5ed02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
