{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64607,"origem":"stj","sha256_origem":"f41b1d1ea0897726e0fb3840efead6480701897389d18c4848b354eee4065a65","registro_original":{"id_fonte":"000878870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1926799","numero_registro":"202100717971","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nMEDICAMENTO. COBERTURA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ESCLEROSE\nMÚLTIPLA. OCRELIZUNAME. REGISTRO NA ANVISA. RN 465/2021. INDICAÇÃO\nMÉDICA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. \"Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora\ndo plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado\nna ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de\nfármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental,\nespecialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à\nconservação da vida e saúde do beneficiário\" (AgInt no REsp\n2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em\n17/4/2023, DJe de 20/4/2023).\n2. Constata-se que o medicamento Ocrelizumabe prescrito para\ntratamento da Esclerose Múltipla da parte autora passou a ser\nincluso no rol de procedimentos e eventos da ANS, por meio da RN n.\n465/2021, anexo II, estando, portanto, prevista expressamente a\nobrigatoriedade para tratamento da citada doença.\n3. Inviável revisar as premissas fáticas fixadas no acórdão\nrecorrido quanto à ocorrência do dano moral, diante do óbice da\nSúmula 7/STJ.\n4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos\nmorais somente pode ser revisado em recurso especial quando\nirrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 5.000,00\n(cinco mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos\ncausados à vítima, que teve negado indevidamente o fornecimento de\nmedicamento indispensável para seu tratamento.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c20350adbdb562dfb15a33c6091c3d3ba9c4e6b22858b3d381118d42533f71c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
