# Registro público: STJ — 1926799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f41b1d1ea0897726e0fb3840efead6480701897389d18c4848b354eee4065a65

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO. COBERTURA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ESCLEROSE
MÚLTIPLA. OCRELIZUNAME. REGISTRO NA ANVISA. RN 465/2021. INDICAÇÃO
MÉDICA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora
do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado
na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de
fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental,
especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à
conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp
2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Constata-se que o medicamento Ocrelizumabe prescrito para
tratamento da Esclerose Múltipla da parte autora passou a ser
incluso no rol de procedimentos e eventos da ANS, por meio da RN n.
465/2021, anexo II, estando, portanto, prevista expressamente a
obrigatoriedade para tratamento da citada doença.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável revisar as premissas fáticas fixadas no acórdão
recorrido quanto à ocorrência do dano moral, diante do óbice da
Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 5.000,00
(cinco mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos
causados à vítima, que teve negado indevidamente o fornecimento de
medicamento indispensável para seu tratamento.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO. COBERTURA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ESCLEROSE
MÚLTIPLA. OCRELIZUNAME. REGISTRO NA ANVISA. RN 465/2021. INDICAÇÃO
MÉDICA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora
do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado
na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de
fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental,
especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à
conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp
2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. Constata-se que o medicamento Ocrelizumabe prescrito para
tratamento da Esclerose Múltipla da parte autora passou a ser
incluso no rol de procedimentos e eventos da ANS, por meio da RN n.
465/2021, anexo II, estando, portanto, prevista expressamente a
obrigatoriedade para tratamento da citada doença.
3. Inviável revisar as premissas fáticas fixadas no acórdão
recorrido quanto à ocorrência do dano moral, diante do óbice da
Súmula 7/STJ.
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 5.000,00
(cinco mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos
causados à vítima, que teve negado indevidamente o fornecimento de
medicamento indispensável para seu tratamento.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
