{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64608,"origem":"stj","sha256_origem":"4cc119363cc96033795974cc9d31abead2ffbdbd7b951287e62c19edf1fe4a1a","registro_original":{"id_fonte":"000878871","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2505321","numero_registro":"202303605660","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA.\nPRECLUSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Em síntese, cuida-se de ação de execução de título extrajudicial,\nobjetivando o recebimento de honorários devidos pela prestação de\nserviços de advocacia.\n2. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do\nbem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo\nquando se tratar de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula\nn. 83/STJ.\n3. Modificar o acórdão recorrido quanto à impenhorabilidade do bem\nimóvel e à prejudicialidade externa, como pretende a parte\nrecorrente, demandaria o reexame de todo o contexto\nfático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista\ndo óbice da Súmula n. 7/STJ.\n4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão\ndas premissas que embasaram a aplicação de multa por litigância por\nmá-fé importa no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o\nque encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"795658eba9ee4b96309c1fa18ca766ba8b24c8d22b01eff48406f654d1a8e59a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
