# Registro público: STJ — 2505321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64608/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cc119363cc96033795974cc9d31abead2ffbdbd7b951287e62c19edf1fe4a1a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA.
PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em síntese, cuida-se de ação de execução de título extrajudicial,
objetivando o recebimento de honorários devidos pela prestação de
serviços de advocacia.
- **Item 2 (texto oficial):** Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do
bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo
quando se tratar de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula
n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Modificar o acórdão recorrido quanto à impenhorabilidade do bem
imóvel e à prejudicialidade externa, como pretende a parte
recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto
fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista
do óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão
das premissas que embasaram a aplicação de multa por litigância por
má-fé importa no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA.
PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Em síntese, cuida-se de ação de execução de título extrajudicial,
objetivando o recebimento de honorários devidos pela prestação de
serviços de advocacia.
2. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do
bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo
quando se tratar de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula
n. 83/STJ.
3. Modificar o acórdão recorrido quanto à impenhorabilidade do bem
imóvel e à prejudicialidade externa, como pretende a parte
recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto
fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista
do óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão
das premissas que embasaram a aplicação de multa por litigância por
má-fé importa no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
