{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64609,"origem":"stj","sha256_origem":"ed2e499cdbb4976c4f423c3c302b8350770f661af619deb16323bc617de7c156","registro_original":{"id_fonte":"000878872","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2541545","numero_registro":"202304401914","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA.\nLEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSÁRIO REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRESENÇA DOS\nPRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ENSEJADORES DO DEVER DE\nINDENIZAÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM FIXADO\nA TÍTULO DE DANOS MORAIS. EVENTUAL ALTERAÇÃO SOMENTE EM HIPÓTESES\nEXCEPCIONAIS, SE CONSTATADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE\nE DA PROPORCIONALIDADE. NÃO É O CASO DOS AUTOS. REVISÃO. ÓBICE DA\nSÚMULA N. 7/STJ.\n1. Rever os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de\nreconhecer a ilegitimidade passiva e afastar a existência de dano\nmoral demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em\nrecurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.\n2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os valores fixados\na título de indenização por danos morais, porque arbitrados com\nfundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só\npodem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada\nnítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade.\n3. Revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria análise\nde provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da\nSúmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"51a8b28a4601f62f0c24c4737ae44ceb623f00f5af6c54f6c453f070acef6a81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
