# Registro público: STJ — 2555971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64610/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64610.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 839c0babfd538317f2a4f6d44cb7640a08011ad4af3cad27e1e7160169f12a77

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL NÃO
CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização
por danos morais, objetivando a retirada de reportagem do site da
requerida e do seu canal no YouTube, além da condenação solidária
das partes requeridas ao pagamento de indenização por danos morais
no valor de R$ 30.000,00.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da
incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação do acórdão recorrido, que consignou a inexistência
de abuso no exercício do direito de informação com a veiculação da
matéria jornalística e, consequentemente, a inexistência de dano
moral indenizável, dependeria do reexame de todo o contexto
fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL NÃO
CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização
por danos morais, objetivando a retirada de reportagem do site da
requerida e do seu canal no YouTube, além da condenação solidária
das partes requeridas ao pagamento de indenização por danos morais
no valor de R$ 30.000,00.
2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da
incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a inexistência
de abuso no exercício do direito de informação com a veiculação da
matéria jornalística e, consequentemente, a inexistência de dano
moral indenizável, dependeria do reexame de todo o contexto
fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
