{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64611,"origem":"stj","sha256_origem":"eba4293e07e0fb1f494c8195a2f51dc0d7a4fbf178a6462ab7dfafce3e8bce9c","registro_original":{"id_fonte":"000878874","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2578497","numero_registro":"202400603308","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE\nCIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM. MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,\nporquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem\nabordou, de forma suficiente e clara, a questão do quantum\nindenizatório.\n2. Consolidou-se no STJ o entendimento de que, em âmbito de recurso\nespecial, os valores fixados a título de indenização por danos\nmorais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas\nde cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses\nexcepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da\nrazoabilidade e da proporcionalidade.\n5. No caso dos autos, o valor arbitrado em R$ 15.000,00 não se\nmostra desproporcional ou irrazoável, considerando o dano sofrido.\n6. Eventual revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria\nanálise de provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do\nóbice da Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b36975d429ffc591d006a93066f109eba8c007e3d8ac2ef056eba41211efe038","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
