{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64612,"origem":"stj","sha256_origem":"2d5116f8e5ca7990959f6c32e09ffdc035e8eaf991f291c3d5ffa774a71446bc","registro_original":{"id_fonte":"000878875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2499673","numero_registro":"202303497796","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nDECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.\nRESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO\nDE ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, \"seja por\ndesistência da ação pelo credor em razão da carência de bens\npenhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal\nsituação não atrai para o exequente a responsabilidade por\nhonorários advocatícios\" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.287.495/SP,\nrelator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n16/10/2023, DJe de 18/10/2023).\n2. Esta Corte Superior entende que, \"mesmo na hipótese de\nresistência do exequente -  por meio de impugnação da exceção de\npré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição\nde recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é\nindevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de\nresgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com\nfundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente\nbeneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu\noportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá\" (EAREsp n.\n1.854.589/PR, relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial,\njulgado em 9/11/2023, D Je de 24/11/2023).\n3. Em atenção do princípio da causalidade, a desídia ou inércia da\nparte credora, ocasionando a prescrição, não atrai para si a\nresponsabilidade pelos honorários advocatícios. O responsável pelo\nmanejo da lide continua sendo o devedor, que não cumpriu com seu\nmister em tempo ou modo oportuno, impulsionando o detentor do\ndireito subjetivo a manejar a ação.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fb9a18fb905f1b61dbeb7d23b7bd5a2e751cf92552064108345a47b6d46e0566","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
