# Registro público: STJ — 2499673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64612/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64612.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d5116f8e5ca7990959f6c32e09ffdc035e8eaf991f291c3d5ffa774a71446bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO
DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "seja por
desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens
penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal
situação não atrai para o exequente a responsabilidade por
honorários advocatícios" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.287.495/SP,
relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que, "mesmo na hipótese de
resistência do exequente -  por meio de impugnação da exceção de
pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição
de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é
indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de
resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com
fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente
beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu
oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá" (EAREsp n.
1.854.589/PR, relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial,
julgado em 9/11/2023, D Je de 24/11/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Em atenção do princípio da causalidade, a desídia ou inércia da
parte credora, ocasionando a prescrição, não atrai para si a
responsabilidade pelos honorários advocatícios. O responsável pelo
manejo da lide continua sendo o devedor, que não cumpriu com seu
mister em tempo ou modo oportuno, impulsionando o detentor do
direito subjetivo a manejar a ação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO
DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "seja por
desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens
penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal
situação não atrai para o exequente a responsabilidade por
honorários advocatícios" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.287.495/SP,
relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
2. Esta Corte Superior entende que, "mesmo na hipótese de
resistência do exequente -  por meio de impugnação da exceção de
pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição
de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é
indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de
resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com
fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente
beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu
oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá" (EAREsp n.
1.854.589/PR, relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial,
julgado em 9/11/2023, D Je de 24/11/2023).
3. Em atenção do princípio da causalidade, a desídia ou inércia da
parte credora, ocasionando a prescrição, não atrai para si a
responsabilidade pelos honorários advocatícios. O responsável pelo
manejo da lide continua sendo o devedor, que não cumpriu com seu
mister em tempo ou modo oportuno, impulsionando o detentor do
direito subjetivo a manejar a ação.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
