{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64615,"origem":"stj","sha256_origem":"5baa31ca5e047b16a60984f20bb0f1c3e62c99a8e4f167afc3d6276e2c2fba7f","registro_original":{"id_fonte":"000878878","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2540923","numero_registro":"202304308422","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL\nCIVIL (CPC/2015). OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE\nSAÚDE COLETIVO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PRAZO DE PERMANÊNCIA.\nIRREGULARIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO NO SERVIÇO. CONDUTA ILÍCITA.\nREVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. SÚMULA N. 7/STJ.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR\nRECLAMAR CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - com o fim de afastar a\nconduta ilícita, caracterizada pela falha na prestação do serviço -\ndemanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso\nna via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior\nTribunal de Justiça.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a\nalteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a\ntítulo de compensação por danos morais, só é possível quando o\nreferido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou\nexcessivo. Na hipótese, verifica-se que a quantia não se afigura\nexcessiva, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade\ne da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso\nvertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do\nenunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.\n3. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o\nconhecimento do recurso especial interposto pela divergência\njurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e\nnão na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é\naplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c\ndo permissivo constitucional.\n4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa dos arts. 259, § 4º, do\nRISTJ e 1.021, § 4°, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fad7637a73e6ef3c88db543028573f80763aae4081a28692851dcbc0caae9018","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
