# Registro público: STJ — 2540923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64615/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64615.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5baa31ca5e047b16a60984f20bb0f1c3e62c99a8e4f167afc3d6276e2c2fba7f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL (CPC/2015). OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PRAZO DE PERMANÊNCIA.
IRREGULARIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO NO SERVIÇO. CONDUTA ILÍCITA.
REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR
RECLAMAR CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Rever a conclusão do Tribunal de origem - com o fim de afastar a
conduta ilícita, caracterizada pela falha na prestação do serviço -
demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso
na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a
alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a
título de compensação por danos morais, só é possível quando o
referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou
excessivo. Na hipótese, verifica-se que a quantia não se afigura
excessiva, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade
e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso
vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do
enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o
conhecimento do recurso especial interposto pela divergência
jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e
não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é
aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c
do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa dos arts. 259, § 4º, do
RISTJ e 1.021, § 4°, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL (CPC/2015). OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PRAZO DE PERMANÊNCIA.
IRREGULARIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO NO SERVIÇO. CONDUTA ILÍCITA.
REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR
RECLAMAR CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - com o fim de afastar a
conduta ilícita, caracterizada pela falha na prestação do serviço -
demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso
na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a
alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a
título de compensação por danos morais, só é possível quando o
referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou
excessivo. Na hipótese, verifica-se que a quantia não se afigura
excessiva, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade
e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso
vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do
enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o
conhecimento do recurso especial interposto pela divergência
jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e
não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é
aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c
do permissivo constitucional.
4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa dos arts. 259, § 4º, do
RISTJ e 1.021, § 4°, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 5baa31ca5e047b16a60984f20bb0f1c3e62c99a8e4f167afc3d6276e2c2fba7f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

