{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64617,"origem":"stj","sha256_origem":"70f396bc546667ee136856d95b6fcb89887ca9bbdba83ce654eff914bf33d992","registro_original":{"id_fonte":"000878880","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2585229","numero_registro":"202400758386","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE\nVIDA-SAÚDE. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO\nVISLUMBRADA. 2. EVENTO DANOSO. ACIDENTE DE TRABALHO. COBERTURA\nCONTRATUAL. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E\nTERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. RECUSA INJUSTIFICADA DA\nSEGURADORA EM PAGAR O PRÊMIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSO\nCONFIGURADO. SÚMULA N. 83/STJ. 4. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE.\nMATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA\n7/STJ. 5. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 6.\nMAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. 7. AGRAVO\nINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma\nfundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da\ncontrovérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento\ncontrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação\njurisdicional.\n2. O Tribunal de origem concluiu que a agravada faz jus à\nindenização securitária, porquanto comprovada a lesão decorrente de\nacidente, devidamente atestada pelo laudo pericial. Impende\nregistrar que, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão\nrecorrido, a questão foi resolvida com base nas cláusulas\ncontratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda.\nPortanto, inarredáveis os óbices das Súmulas n. 5 e 7 deste\nTribunal.\n3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento\ndo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que \"a recusa\nindevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária\nenseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de\naflição psicológica e de angústia no espírito do segurado\" (AgInt no\nREsp n. 2.112.291/MG, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024).\n4. A Corte local, diante das peculiaridades fáticas do caso, reputou\nadequado o valor da indenização por danos morais em R$ R$ 5.000,00\n(cinco mil reais). Assim, verifica-se que essa quantia não se\nafigura exorbitante, o que torna inviável o recurso especial, no\nponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ, não sendo o caso de valoração\nda prova.\n5. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição\nde recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar\nevidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa\nprevista no art. 80 do CPC/2015.\n6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015\nnão é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao\npagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,\nem decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se\nverifica na hipótese examinada.\n7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a\nmajoração de honorários recursais por ocasião do julgamento de\nagravo interno, porquanto já arbitrado na decisão monocrática.\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECUSA INDEVIDA OU INJUSTIFICADA - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO\nSECURITÁRIA - DANO MORAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 780881>>-RJ\n(RECUSA INDEVIDA OU INJUSTIFICADA - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO\nSECURITÁRIA - DANO MORAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2112291>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2104773>>-TO\n(DANOS MORAIS - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1308667>>-DF\n(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ)\n   STJ - <<REsp 1953212>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ee306779bb5f1a46053306ee8f4d9540bb28a88e2728f39b13791c0c067b2bf3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
