# Registro público: STJ — 2585229

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64617/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64617.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70f396bc546667ee136856d95b6fcb89887ca9bbdba83ce654eff914bf33d992

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE
VIDA-SAÚDE. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO
VISLUMBRADA. 2. EVENTO DANOSO. ACIDENTE DE TRABALHO. COBERTURA
CONTRATUAL. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E
TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. RECUSA INJUSTIFICADA DA
SEGURADORA EM PAGAR O PRÊMIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSO
CONFIGURADO. SÚMULA N. 83/STJ. 4. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
7/STJ. 5. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 6.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. 7. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que a agravada faz jus à
indenização securitária, porquanto comprovada a lesão decorrente de
acidente, devidamente atestada pelo laudo pericial. Impende
registrar que, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão
recorrido, a questão foi resolvida com base nas cláusulas
contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda.
Portanto, inarredáveis os óbices das Súmulas n. 5 e 7 deste
Tribunal.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a recusa
indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária
enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de
aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado" (AgInt no
REsp n. 2.112.291/MG, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte local, diante das peculiaridades fáticas do caso, reputou
adequado o valor da indenização por danos morais em R$ R$ 5.000,00
(cinco mil reais). Assim, verifica-se que essa quantia não se
afigura exorbitante, o que torna inviável o recurso especial, no
ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ, não sendo o caso de valoração
da prova.
- **Item 5 (texto oficial):** Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição
de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar
evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa
prevista no art. 80 do CPC/2015.
- **Item 6 (texto oficial):** A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
majoração de honorários recursais por ocasião do julgamento de
agravo interno, porquanto já arbitrado na decisão monocrática.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE
VIDA-SAÚDE. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO
VISLUMBRADA. 2. EVENTO DANOSO. ACIDENTE DE TRABALHO. COBERTURA
CONTRATUAL. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E
TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. RECUSA INJUSTIFICADA DA
SEGURADORA EM PAGAR O PRÊMIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSO
CONFIGURADO. SÚMULA N. 83/STJ. 4. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
7/STJ. 5. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 6.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. 7. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. O Tribunal de origem concluiu que a agravada faz jus à
indenização securitária, porquanto comprovada a lesão decorrente de
acidente, devidamente atestada pelo laudo pericial. Impende
registrar que, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão
recorrido, a questão foi resolvida com base nas cláusulas
contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda.
Portanto, inarredáveis os óbices das Súmulas n. 5 e 7 deste
Tribunal.
3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a recusa
indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária
enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de
aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado" (AgInt no
REsp n. 2.112.291/MG, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024).
4. A Corte local, diante das peculiaridades fáticas do caso, reputou
adequado o valor da indenização por danos morais em R$ R$ 5.000,00
(cinco mil reais). Assim, verifica-se que essa quantia não se
afigura exorbitante, o que torna inviável o recurso especial, no
ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ, não sendo o caso de valoração
da prova.
5. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição
de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar
evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa
prevista no art. 80 do CPC/2015.
6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
majoração de honorários recursais por ocasião do julgamento de
agravo interno, porquanto já arbitrado na decisão monocrática.
8. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUSA INDEVIDA OU INJUSTIFICADA - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA - DANO MORAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 780881>>-RJ
(RECUSA INDEVIDA OU INJUSTIFICADA - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA - DANO MORAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2112291>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2104773>>-TO
(DANOS MORAIS - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1308667>>-DF
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ)
   STJ - <<REsp 1953212>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
