# Registro público: STJ — 2367173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64618/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64618.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c447ba4b0856f98ed7dc39cab87b822a0c7b34516aad3ad8e32be5295a850e9d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DEPÓSITO E ARMAZENAMENTO DE
GRÃOS. ARMAZÉM GERAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO AOS PRODUTOS
ESTOCADOS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIMESTRAL.
SÚMULAS NºS 5 E 7. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, tanto a sentença quanto o acórdão estadual foram
suficientemente claros ao afirmar que o contrato estabelecido entre
as partes era de "armazém geral", não havendo necessidade de
revolver provas ou interpretar cláusulas para se chegar a essa
conclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de ressarcimento pela perda de mercadoria depositada
em armazém geral prescreve em três meses, nos termos do que dispõe o
art. 11 do Decreto nº 1.102/1903.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DEPÓSITO E ARMAZENAMENTO DE
GRÃOS. ARMAZÉM GERAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO AOS PRODUTOS
ESTOCADOS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIMESTRAL.
SÚMULAS NºS 5 E 7. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, tanto a sentença quanto o acórdão estadual foram
suficientemente claros ao afirmar que o contrato estabelecido entre
as partes era de "armazém geral", não havendo necessidade de
revolver provas ou interpretar cláusulas para se chegar a essa
conclusão.
2. A pretensão de ressarcimento pela perda de mercadoria depositada
em armazém geral prescreve em três meses, nos termos do que dispõe o
art. 11 do Decreto nº 1.102/1903.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ARMAZÉM GERAL - PERDA DE MERCADORIAS - PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO -
PRESCRIÇÃO - PRAZO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2271816>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2043679>>-RS, <<REsp 1748624>>-AM

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:001102 ANO:1903
        ART:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
