{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6462,"origem":"stj","sha256_origem":"ad1638575396e18f9c634379b39bd48678d3be046e7eb1e8ff2c206a1cdaec97","registro_original":{"id_fonte":"000816629","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"155304","numero_registro":"202103261176","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. ROUBO MAJORADO. OFENSA  AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO\nDA CUSTÓDIA NA SENTENÇA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. PRISÃO\nPREVENTIVA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA, NO CASO. NULIDADES DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA\nPELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE.\nINOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, DESPROVIDO\n1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator calcada\nem jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade,\nem razão da possibilidade de interposição de agravo regimental para\no exame da matéria pelo Órgão Colegiado.\n2. Os fundamentos que alicerçam a ordem de prisão preventiva estão\nem consonância com o disposto no art.  312 do Código de Processo\nPenal, considerando a necessidade da custódia para a garantia da\nordem pública, ameaçada pela periculosidade dos Agravantes, traço\nverificado no modo de execução do delito, o que evidencia da\nperniciosidade social da ação. Nesse contexto, há indícios que os\nsupostos autores do crime, com o emprego de uma arma de fogo,\nsubtraíram o automóvel da Vítima, seus objetos de uso pessoal e\ndocumentos de identificação. Além disso, restringiram a liberdade do\nOfendido por mais de uma hora, sendo que houve a tentativa de romper\na barreira policial, com a ameaça de atropelar os agentes de\nSegurança Pública.\n3. Condenados os Agravantes, presos durante toda a instrução, à pena\nde 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, a\nmanutenção da custódia cautelar não requer fundamentação exaustiva,\nsendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os\nmotivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro\nmomento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos\nlegais do art. 312 do Código de Processo Penal, como na hipótese.\nPrecedentes.\n4. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão\ncautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a\ndecretação da segregação provisória.\n5. O efeito devolutivo do recurso ordinário se limita aos temas\njulgados no ato impugnado ou, pelo menos, discutidos no acórdão, de\nforma que, no caso em análise, a tese de nulidade da ação penal, por\ninovadora, não é abarcada na extensão da matéria devolvida a este\nTribunal, sob pena de supressão de instância.\n6. Trata-se de indevida inovação recursal a alegada ausência de\ncontemporaneidade nos fundamentos que balizam o decreto de prisão\ncautelar. Como se sabe, no âmbito do agravo regimental, não se\nadmite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente\nomitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na\npetição inicial ou no recurso.\n7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,\njustificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00387 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA -\nFUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 578756>>-GO,\n         <<AgRg no HC 711556>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e426e2819ce513e6d0c062cb4a34cb7a737a8c27b0556e092e7c4a6d55de837d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
