# Registro público: STJ — 155304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6462/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad1638575396e18f9c634379b39bd48678d3be046e7eb1e8ff2c206a1cdaec97

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ROUBO MAJORADO. OFENSA  AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO
DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. PRISÃO
PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO. NULIDADES DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA
PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator calcada
em jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade,
em razão da possibilidade de interposição de agravo regimental para
o exame da matéria pelo Órgão Colegiado.
- **Item 2 (texto oficial):** Os fundamentos que alicerçam a ordem de prisão preventiva estão
em consonância com o disposto no art.  312 do Código de Processo
Penal, considerando a necessidade da custódia para a garantia da
ordem pública, ameaçada pela periculosidade dos Agravantes, traço
verificado no modo de execução do delito, o que evidencia da
perniciosidade social da ação. Nesse contexto, há indícios que os
supostos autores do crime, com o emprego de uma arma de fogo,
subtraíram o automóvel da Vítima, seus objetos de uso pessoal e
documentos de identificação. Além disso, restringiram a liberdade do
Ofendido por mais de uma hora, sendo que houve a tentativa de romper
a barreira policial, com a ameaça de atropelar os agentes de
Segurança Pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Condenados os Agravantes, presos durante toda a instrução, à pena
de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, a
manutenção da custódia cautelar não requer fundamentação exaustiva,
sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os
motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro
momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos
legais do art. 312 do Código de Processo Penal, como na hipótese.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória.
- **Item 5 (texto oficial):** O efeito devolutivo do recurso ordinário se limita aos temas
julgados no ato impugnado ou, pelo menos, discutidos no acórdão, de
forma que, no caso em análise, a tese de nulidade da ação penal, por
inovadora, não é abarcada na extensão da matéria devolvida a este
Tribunal, sob pena de supressão de instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Trata-se de indevida inovação recursal a alegada ausência de
contemporaneidade nos fundamentos que balizam o decreto de prisão
cautelar. Como se sabe, no âmbito do agravo regimental, não se
admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente
omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na
petição inicial ou no recurso.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ROUBO MAJORADO. OFENSA  AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO
DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. PRISÃO
PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO. NULIDADES DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA
PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO
1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator calcada
em jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade,
em razão da possibilidade de interposição de agravo regimental para
o exame da matéria pelo Órgão Colegiado.
2. Os fundamentos que alicerçam a ordem de prisão preventiva estão
em consonância com o disposto no art.  312 do Código de Processo
Penal, considerando a necessidade da custódia para a garantia da
ordem pública, ameaçada pela periculosidade dos Agravantes, traço
verificado no modo de execução do delito, o que evidencia da
perniciosidade social da ação. Nesse contexto, há indícios que os
supostos autores do crime, com o emprego de uma arma de fogo,
subtraíram o automóvel da Vítima, seus objetos de uso pessoal e
documentos de identificação. Além disso, restringiram a liberdade do
Ofendido por mais de uma hora, sendo que houve a tentativa de romper
a barreira policial, com a ameaça de atropelar os agentes de
Segurança Pública.
3. Condenados os Agravantes, presos durante toda a instrução, à pena
de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, a
manutenção da custódia cautelar não requer fundamentação exaustiva,
sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os
motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro
momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos
legais do art. 312 do Código de Processo Penal, como na hipótese.
Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória.
5. O efeito devolutivo do recurso ordinário se limita aos temas
julgados no ato impugnado ou, pelo menos, discutidos no acórdão, de
forma que, no caso em análise, a tese de nulidade da ação penal, por
inovadora, não é abarcada na extensão da matéria devolvida a este
Tribunal, sob pena de supressão de instância.
6. Trata-se de indevida inovação recursal a alegada ausência de
contemporaneidade nos fundamentos que balizam o decreto de prisão
cautelar. Como se sabe, no âmbito do agravo regimental, não se
admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente
omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na
petição inicial ou no recurso.
7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA -
FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<HC 578756>>-GO,
         <<AgRg no HC 711556>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00387 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1089269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156304/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1055248](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128230/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1052317](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128216/) — classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
