{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64624,"origem":"stj","sha256_origem":"3543011a1af6d2387400ed204af2985b4f1a9ca839844678a37b6da38f1cafea","registro_original":{"id_fonte":"000878981","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2135106","numero_registro":"202401219900","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM\nCANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. TEMA 1.059/STJ.\n1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com\ncancelamento de inscrição indevida e compensação de danos morais. em\nvirtude de manutenção indevida da inscrição do nome do autor nos\ncadastros dos órgãos de proteção ao crédito.\n2. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se\ncaracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de\ndeclaração.\n3. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §\n11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente\ndesprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo\nórgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em\ncaso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a\nalteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da\ncondenação.\n4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"77bdcf23ee282713eee4c9cd51b4781399704a7999d56ccf02aa737a2d557848","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
