{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64626,"origem":"stj","sha256_origem":"f471c5c79843e7727524937afec570cd0408b95a68d960c30471c365650b0dba","registro_original":{"id_fonte":"000878983","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2493648","numero_registro":"202303791177","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE\nCONTAS. DECISÃO. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA. IMPRECISÃO. TÉCNICA. ATO\nJUDICIAL. RECURSO. APELAÇÃO. HIPÓTESE. APLICAÇÃO. FUNGIBILIDADE\nRECURSAL. ILEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.\nSÚMULA Nº 284/STF.\n1. A deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto\nque o art. 489, § 1º, do CPC - apontado como malferido - não tem\ncomando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão\nrecorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo\nrecorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso\nespecial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.\n2. As Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça\nconsolidaram o entendimento de que (i) se o julgamento na primeira\nfase da ação de exigir contas for de procedência do pedido, o\npronunciamento jurisdicional terá natureza de decisão parcial de\nmérito e será impugnável por agravo de instrumento, com base no art.\n1.015, II, do CPC, e (ii) se o julgamento da primeira fase da ação\nde exigir contas for de improcedência do pedido ou de extinção do\nprocesso sem resolução de mérito, o pronunciamento jurisdicional\nterá natureza de sentença e será impugnável por apelação.\n3. A despeito de a jurisprudência desta Corte ter superado a\nimprecisão e a falta de técnica legislativa acerca do cabimento\nrecursal na primeira fase da ação de prestação de contas, remanesce\na necessidade de examinar a incidência do princípio da fungibilidade\nrecursal sob a perspectiva da eventual imprecisão ou falta de\ntécnica do ato judicial impugnado. Precedente.\n4. A aplicação da fungibilidade recursal restringe-se às hipóteses\nde dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e de que a\nescolha pela parte recorrente não configure erro grosseiro.\n5. No caso concreto, a dúvida objetiva decorreu da imprecisão do ato\njudicial e não por falta de técnica legislativa, divergência\ndoutrinária ou jurisprudencial. Precedente.\n6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias decididas\nno processo, inclusive as de ordem pública, e que não tenham sido\nimpugnadas em momento oportuno sujeitam-se à preclusão.\n7. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art.\n1.021, § 4º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera\ndecorrência lógica da rejeição do agravo interno.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(FUNGIBILIDADE RECURSAL - PRESSUPOSTOS - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<REsp 2055241>>-SP, <<REsp 2022553>>-SP\n(ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRECLUSÃO - SÚMULA 568/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1868865>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1943856>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6635ca139c36ed86fd415a689cffc57fa44b7cf63519aafe13f00dd2f8325e96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
