# Registro público: STJ — 2493648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64626/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64626.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f471c5c79843e7727524937afec570cd0408b95a68d960c30471c365650b0dba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. DECISÃO. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA. IMPRECISÃO. TÉCNICA. ATO
JUDICIAL. RECURSO. APELAÇÃO. HIPÓTESE. APLICAÇÃO. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. ILEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto
que o art. 489, § 1º, do CPC - apontado como malferido - não tem
comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão
recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo
recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso
especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** As Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça
consolidaram o entendimento de que (i) se o julgamento na primeira
fase da ação de exigir contas for de procedência do pedido, o
pronunciamento jurisdicional terá natureza de decisão parcial de
mérito e será impugnável por agravo de instrumento, com base no art.
1.015, II, do CPC, e (ii) se o julgamento da primeira fase da ação
de exigir contas for de improcedência do pedido ou de extinção do
processo sem resolução de mérito, o pronunciamento jurisdicional
terá natureza de sentença e será impugnável por apelação.
- **Item 3 (texto oficial):** A despeito de a jurisprudência desta Corte ter superado a
imprecisão e a falta de técnica legislativa acerca do cabimento
recursal na primeira fase da ação de prestação de contas, remanesce
a necessidade de examinar a incidência do princípio da fungibilidade
recursal sob a perspectiva da eventual imprecisão ou falta de
técnica do ato judicial impugnado. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação da fungibilidade recursal restringe-se às hipóteses
de dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e de que a
escolha pela parte recorrente não configure erro grosseiro.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, a dúvida objetiva decorreu da imprecisão do ato
judicial e não por falta de técnica legislativa, divergência
doutrinária ou jurisprudencial. Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias decididas
no processo, inclusive as de ordem pública, e que não tenham sido
impugnadas em momento oportuno sujeitam-se à preclusão.
- **Item 7 (texto oficial):** A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera
decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. DECISÃO. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA. IMPRECISÃO. TÉCNICA. ATO
JUDICIAL. RECURSO. APELAÇÃO. HIPÓTESE. APLICAÇÃO. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. ILEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
1. A deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto
que o art. 489, § 1º, do CPC - apontado como malferido - não tem
comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão
recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo
recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso
especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.
2. As Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça
consolidaram o entendimento de que (i) se o julgamento na primeira
fase da ação de exigir contas for de procedência do pedido, o
pronunciamento jurisdicional terá natureza de decisão parcial de
mérito e será impugnável por agravo de instrumento, com base no art.
1.015, II, do CPC, e (ii) se o julgamento da primeira fase da ação
de exigir contas for de improcedência do pedido ou de extinção do
processo sem resolução de mérito, o pronunciamento jurisdicional
terá natureza de sentença e será impugnável por apelação.
3. A despeito de a jurisprudência desta Corte ter superado a
imprecisão e a falta de técnica legislativa acerca do cabimento
recursal na primeira fase da ação de prestação de contas, remanesce
a necessidade de examinar a incidência do princípio da fungibilidade
recursal sob a perspectiva da eventual imprecisão ou falta de
técnica do ato judicial impugnado. Precedente.
4. A aplicação da fungibilidade recursal restringe-se às hipóteses
de dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e de que a
escolha pela parte recorrente não configure erro grosseiro.
5. No caso concreto, a dúvida objetiva decorreu da imprecisão do ato
judicial e não por falta de técnica legislativa, divergência
doutrinária ou jurisprudencial. Precedente.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias decididas
no processo, inclusive as de ordem pública, e que não tenham sido
impugnadas em momento oportuno sujeitam-se à preclusão.
7. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera
decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNGIBILIDADE RECURSAL - PRESSUPOSTOS - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 2055241>>-SP, <<REsp 2022553>>-SP
(ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRECLUSÃO - SÚMULA 568/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1868865>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1943856>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
