{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64627,"origem":"stj","sha256_origem":"5824c5533d4f1c7df7deab857171e8f0770db2f0356fde3cb3b83d9553d17f9a","registro_original":{"id_fonte":"000878984","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2134225","numero_registro":"202400851324","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nCONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE EFEITO\nSUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE\nDEMONSTRADOS O PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI JURIS. AUSÊNCIA DE\nPERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nOMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO\nART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA\n211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.\nINCONFORMISMO. CÁLCULO ELABORADO PELO CONTADOR. NÃO IMPUGNAÇÃO\nOPORTUNA PELO DEVEDOR. PRECLUSÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO\nE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.\n2. Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito\nsuspensivo a recurso especial; para tanto, porém, é necessária a\ncaracterização do fumus boni juris e a demonstração do periculum in\nmora, que, sob um juízo perfunctório, não está configurado na\nespécie.\n3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos\nde declaração.\n4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC.\n5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados, não obstante a interposição de embargos de\ndeclaração, impede o conhecimento do recurso especial.\n6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n7. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as matérias de\nordem pública \"podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias\nordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a\npreclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual\noportuno\"(AgInt no REsp 1.447.224/MG, Terceira Turma, DJe\n26/02/2018).\n8. No caso em exame, observa-se, a partir da moldura fática\ndelineada pelas instâncias originárias, que não se trata de mero\nerro material, mas sim de insurgência quanto aos critérios do\ncálculo, matéria que também está sujeita à preclusão.\n9. Agravo interno no recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c79dee4f4c149ed003221ac16c8695fa49d0fea40a29bd3ad730b5648b02c855","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
