# Registro público: STJ — 2134225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64627/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64627.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5824c5533d4f1c7df7deab857171e8f0770db2f0356fde3cb3b83d9553d17f9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE
DEMONSTRADOS O PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI JURIS. AUSÊNCIA DE
PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO
ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
INCONFORMISMO. CÁLCULO ELABORADO PELO CONTADOR. NÃO IMPUGNAÇÃO
OPORTUNA PELO DEVEDOR. PRECLUSÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO
E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito
suspensivo a recurso especial; para tanto, porém, é necessária a
caracterização do fumus boni juris e a demonstração do periculum in
mora, que, sob um juízo perfunctório, não está configurado na
espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- **Item 7 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as matérias de
ordem pública "podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias
ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a
preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual
oportuno"(AgInt no REsp 1.447.224/MG, Terceira Turma, DJe
26/02/2018).
- **Item 8 (texto oficial):** No caso em exame, observa-se, a partir da moldura fática
delineada pelas instâncias originárias, que não se trata de mero
erro material, mas sim de insurgência quanto aos critérios do
cálculo, matéria que também está sujeita à preclusão.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno no recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE
DEMONSTRADOS O PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI JURIS. AUSÊNCIA DE
PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO
ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
INCONFORMISMO. CÁLCULO ELABORADO PELO CONTADOR. NÃO IMPUGNAÇÃO
OPORTUNA PELO DEVEDOR. PRECLUSÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO
E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
2. Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito
suspensivo a recurso especial; para tanto, porém, é necessária a
caracterização do fumus boni juris e a demonstração do periculum in
mora, que, sob um juízo perfunctório, não está configurado na
espécie.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as matérias de
ordem pública "podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias
ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a
preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual
oportuno"(AgInt no REsp 1.447.224/MG, Terceira Turma, DJe
26/02/2018).
8. No caso em exame, observa-se, a partir da moldura fática
delineada pelas instâncias originárias, que não se trata de mero
erro material, mas sim de insurgência quanto aos critérios do
cálculo, matéria que também está sujeita à preclusão.
9. Agravo interno no recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
