{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64631,"origem":"stj","sha256_origem":"31e52962c5aee5302db480777d7a8d3f02071b26eb9bee14ffd74a566016ddac","registro_original":{"id_fonte":"000878997","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1790652","numero_registro":"201900034204","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA.\nRESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO\nDECENAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO\nDE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.\nSÚMULA Nº 7/STJ. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDEVIDA\nCONVERSÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM AVENÇA SECURITÁRIA\n(PECÚLIO). PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA.\n1. Na hipótese de ação de rescisão de contrato firmado com entidade\nde previdência privada, cumulada com repetição de indébito, incide a\nprescrição decenal do Código Civil, uma vez configurada relação\nobrigacional de natureza pessoal (afastando-se pretensão puramente\nprevidenciária).\n2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado\nentender substancialmente instruído o feito, declarando a existência\nde provas suficientes para o seu convencimento. Os princípios da\nlivre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz\npermitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à\ninstrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar\ninúteis ou protelatórias.\n3. Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de\ndefesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a\nreapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é\ninadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.\n4. A alteração unilateral de contrato é abusiva e contraria o\nprincípio da boa-fé objetiva.\n5. É possível a repetição das contribuições previdenciárias, bem\ncomo a condenação por dano moral, em virtude de indevida alteração\nunilateral de contrato de previdência privada para contrato\nsecuritário (pecúlio). Sem a manifestação de vontade do aderente, é\ninexistente o negócio jurídico, o qual não produz nenhum efeito.\nPrecedentes.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4436dae500ba8d9f8099b2bd13764a27caf0d1dfa8f18e2e99ad049f436b3992","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
