# Registro público: STJ — 1790652

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64631/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64631.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31e52962c5aee5302db480777d7a8d3f02071b26eb9bee14ffd74a566016ddac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA.
RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
DECENAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDEVIDA
CONVERSÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM AVENÇA SECURITÁRIA
(PECÚLIO). PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese de ação de rescisão de contrato firmado com entidade
de previdência privada, cumulada com repetição de indébito, incide a
prescrição decenal do Código Civil, uma vez configurada relação
obrigacional de natureza pessoal (afastando-se pretensão puramente
previdenciária).
- **Item 2 (texto oficial):** É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado
entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência
de provas suficientes para o seu convencimento. Os princípios da
livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz
permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à
instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar
inúteis ou protelatórias.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de
defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a
reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração unilateral de contrato é abusiva e contraria o
princípio da boa-fé objetiva.
- **Item 5 (texto oficial):** É possível a repetição das contribuições previdenciárias, bem
como a condenação por dano moral, em virtude de indevida alteração
unilateral de contrato de previdência privada para contrato
securitário (pecúlio). Sem a manifestação de vontade do aderente, é
inexistente o negócio jurídico, o qual não produz nenhum efeito.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA.
RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
DECENAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDEVIDA
CONVERSÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM AVENÇA SECURITÁRIA
(PECÚLIO). PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA.
1. Na hipótese de ação de rescisão de contrato firmado com entidade
de previdência privada, cumulada com repetição de indébito, incide a
prescrição decenal do Código Civil, uma vez configurada relação
obrigacional de natureza pessoal (afastando-se pretensão puramente
previdenciária).
2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado
entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência
de provas suficientes para o seu convencimento. Os princípios da
livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz
permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à
instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar
inúteis ou protelatórias.
3. Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de
defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a
reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. A alteração unilateral de contrato é abusiva e contraria o
princípio da boa-fé objetiva.
5. É possível a repetição das contribuições previdenciárias, bem
como a condenação por dano moral, em virtude de indevida alteração
unilateral de contrato de previdência privada para contrato
securitário (pecúlio). Sem a manifestação de vontade do aderente, é
inexistente o negócio jurídico, o qual não produz nenhum efeito.
Precedentes.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
