{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64638,"origem":"stj","sha256_origem":"48b62ab5ce1606be2a4a1fc0fa65d9625b0f07d4a313e6064be859dacc8e8404","registro_original":{"id_fonte":"000879008","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099671","numero_registro":"202303496840","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE\nCOBERTURA. ANS. ROL. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES.\n1. O juiz é destinatário das provas, podendo rejeitar aquelas que\nentende não ser essenciais ao deslinde da controvérsia.\n2. Trata-se de definir a natureza do Rol de Procedimentos e Eventos\nem Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde\nSuplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo.\n3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o\nentendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser\nmitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente.\n4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de ser\nabusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home\ncare) como alternativa à internação hospitalar, quando o conjunto\nde atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em\ntempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com\nnecessidade de tecnologia especializada.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED ENU:****** ANO:**** EDIÇÃO:64\n(II - JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE)","LEG:FED RSN:000465 ANO:2021\n        ART:00004 INC:00002 INC:00003 ART:00013\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(CERCEAMENTO DE DEFESA - MAGISTRADO - DESTINATÁRIO FINAL - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1724603>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 2100205>>-MG\n(PLANO DE SAÚDE - HOME CARE - CLÁUSULA CONTRATUAL - VEDAÇÃO -\nABUSIVIDADE)\n   STJ - <<REsp 1537301>>-RJ, <<REsp 1766181>>-PR,\n         <<REsp 1947036>>-DF, <<AgInt no AREsp 2050036>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 2056204>>-RJ\n(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - MITIGAÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP, <<EREsp 1889704>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5ea37304cc714e4951ee4e1e5dfc8493b5858d1a96ccdf00a9f5b2eb913b72f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
