{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64641,"origem":"stj","sha256_origem":"e835d9c42d04615cf42c2b8cc9cd74ad923a585b09915ff72d76d6de37c9f168","registro_original":{"id_fonte":"000879014","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2011976","numero_registro":"202202011442","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE\nDELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. ABUSO DE PODER DE CONTROLE. CONTRATOS DE\nMÚTUO FIRMADOS ENTRE A CONTROLADORA E A COMPANHIA. CONFLITO DE\nINTERESSES.  TAXA DE JUROS E ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.\nILEGALIDADE CONSTATADA. REDUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MINORITÁRIOS.\nJULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO\nOCORRÊNCIA. PRELIMINARES DECIDIDAS EM ACÓRDÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO.\nREAPRECIAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 141 E 492 DO CPC.\nARTS. 153 e 160 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ARTS. 184, 421 E 884 DO\nCÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº\n211/STJ. ARTS.  115, 116, 117, 170, §1°, e 171, DA LEI Nº 6.404/76.\nREEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA\nENTRE ARESTOS CONFRONTADOS.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão resultante do\nrejulgamento de recursos de apelação intentados contra sentença que\njulgou procedente pretensão anulatória de deliberações assembleares\nque reduziram a participação societária de minoritários, de forma\nirregular, levada a efeito por parte da controladora de sociedade\nlimitada, consistente na celebração de mais de uma dezena de\ncontratos de mútuo nos quais eivados de ilegalidades quanto aos\njuros devidos e a forma de atualização da dívida. \n2. Acórdão anterior das apelações que foi parcialmente anulado por\nesta Corte Superior, (quando do julgamento do REsp nº 696.079/BA,\ninterposto pelas autoras da demanda), em virtude da ocorrência de\njulgamento extra petita na apreciação do mérito recursal.\n3 . Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da\nlide sem a produção das provas requeridas pela parte quando estas\nsão consideradas desnecessárias pelo juízo sentenciante, seja em\nvirtude da compreensão de que a questão controvertida a ser dirimida\né eminentemente de direito, seja por entender o julgador que o\nfeito já se encontra suficientemente instruído.\n4. As questões preliminares, suscitadas em sede de apelação e já\napreciadas devidamente, são alcançadas pela preclusão quando não\nimpugnadas a tempo e modo oportunos pela parte interessada, sendo\nobstado a um dos litigantes pretender seu reexame em virtude da\nposterior anulação do exame do mérito do apelo, quando esta\nfoi provocada pela interposição de recurso exclusivo da parte\nadversa. \n5. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem\nimporta deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,\npara a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa\nda pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a\ncontrovérsia posta.\n6. A falta de prequestionamento da matéria relacionada com os\ndispositivos legais apontados pela parte recorrente como malferidos\n(no caso, os arts. 141 e 492 do CPC; 153 e 160, inciso I, do Código\nCivil de 1916 e 184, 421 e 884 do Código Civil vigente), a despeito\nda oposição de declaratórios, impede o conhecimento do recurso\nespecial no ponto, a teor da Súmula nº 211/STJ.\n7. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das\ninstâncias de cognição plena que estejam adstritas à mera\ninterpretação de cláusulas contratuais ou dependam, de modo\ninarredável, do reexame do acervo fático-probatório carreado nos\nautos (Súmulas nºs 5 e 7 do STJ).\n8. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e\naqueles apontados como paradigmas nas razões recursais obsta o\nconhecimento do recurso especial interposto com esteio na alínea \"c\"\ndo permissivo constitucional.\n9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2068661>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2035493>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d6c3458ed3ebbc19a14b66232fba77cceabdb0bd6934da3f52b71570572177c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
