# Registro público: STJ — 2011976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64641/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e835d9c42d04615cf42c2b8cc9cd74ad923a585b09915ff72d76d6de37c9f168

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE
DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. ABUSO DE PODER DE CONTROLE. CONTRATOS DE
MÚTUO FIRMADOS ENTRE A CONTROLADORA E A COMPANHIA. CONFLITO DE
INTERESSES.  TAXA DE JUROS E ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ILEGALIDADE CONSTATADA. REDUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MINORITÁRIOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRELIMINARES DECIDIDAS EM ACÓRDÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO.
REAPRECIAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 141 E 492 DO CPC.
ARTS. 153 e 160 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ARTS. 184, 421 E 884 DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. ARTS.  115, 116, 117, 170, §1°, e 171, DA LEI Nº 6.404/76.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE ARESTOS CONFRONTADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão resultante do
rejulgamento de recursos de apelação intentados contra sentença que
julgou procedente pretensão anulatória de deliberações assembleares
que reduziram a participação societária de minoritários, de forma
irregular, levada a efeito por parte da controladora de sociedade
limitada, consistente na celebração de mais de uma dezena de
contratos de mútuo nos quais eivados de ilegalidades quanto aos
juros devidos e a forma de atualização da dívida.
- **Item 2 (texto oficial):** Acórdão anterior das apelações que foi parcialmente anulado por
esta Corte Superior, (quando do julgamento do REsp nº 696.079/BA,
interposto pelas autoras da demanda), em virtude da ocorrência de
julgamento extra petita na apreciação do mérito recursal.
3 . Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide sem a produção das provas requeridas pela parte quando estas
são consideradas desnecessárias pelo juízo sentenciante, seja em
virtude da compreensão de que a questão controvertida a ser dirimida
é eminentemente de direito, seja por entender o julgador que o
feito já se encontra suficientemente instruído.
- **Item 4 (texto oficial):** As questões preliminares, suscitadas em sede de apelação e já
apreciadas devidamente, são alcançadas pela preclusão quando não
impugnadas a tempo e modo oportunos pela parte interessada, sendo
obstado a um dos litigantes pretender seu reexame em virtude da
posterior anulação do exame do mérito do apelo, quando esta
foi provocada pela interposição de recurso exclusivo da parte
adversa.
- **Item 5 (texto oficial):** Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
- **Item 6 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria relacionada com os
dispositivos legais apontados pela parte recorrente como malferidos
(no caso, os arts. 141 e 492 do CPC; 153 e 160, inciso I, do Código
Civil de 1916 e 184, 421 e 884 do Código Civil vigente), a despeito
da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do recurso
especial no ponto, a teor da Súmula nº 211/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das
instâncias de cognição plena que estejam adstritas à mera
interpretação de cláusulas contratuais ou dependam, de modo
inarredável, do reexame do acervo fático-probatório carreado nos
autos (Súmulas nºs 5 e 7 do STJ).
- **Item 8 (texto oficial):** A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e
aqueles apontados como paradigmas nas razões recursais obsta o
conhecimento do recurso especial interposto com esteio na alínea "c"
do permissivo constitucional.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE
DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. ABUSO DE PODER DE CONTROLE. CONTRATOS DE
MÚTUO FIRMADOS ENTRE A CONTROLADORA E A COMPANHIA. CONFLITO DE
INTERESSES.  TAXA DE JUROS E ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ILEGALIDADE CONSTATADA. REDUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MINORITÁRIOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRELIMINARES DECIDIDAS EM ACÓRDÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO.
REAPRECIAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 141 E 492 DO CPC.
ARTS. 153 e 160 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ARTS. 184, 421 E 884 DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. ARTS.  115, 116, 117, 170, §1°, e 171, DA LEI Nº 6.404/76.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE ARESTOS CONFRONTADOS.
1. Recurso especial interposto contra acórdão resultante do
rejulgamento de recursos de apelação intentados contra sentença que
julgou procedente pretensão anulatória de deliberações assembleares
que reduziram a participação societária de minoritários, de forma
irregular, levada a efeito por parte da controladora de sociedade
limitada, consistente na celebração de mais de uma dezena de
contratos de mútuo nos quais eivados de ilegalidades quanto aos
juros devidos e a forma de atualização da dívida. 
2. Acórdão anterior das apelações que foi parcialmente anulado por
esta Corte Superior, (quando do julgamento do REsp nº 696.079/BA,
interposto pelas autoras da demanda), em virtude da ocorrência de
julgamento extra petita na apreciação do mérito recursal.
3 . Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide sem a produção das provas requeridas pela parte quando estas
são consideradas desnecessárias pelo juízo sentenciante, seja em
virtude da compreensão de que a questão controvertida a ser dirimida
é eminentemente de direito, seja por entender o julgador que o
feito já se encontra suficientemente instruído.
4. As questões preliminares, suscitadas em sede de apelação e já
apreciadas devidamente, são alcançadas pela preclusão quando não
impugnadas a tempo e modo oportunos pela parte interessada, sendo
obstado a um dos litigantes pretender seu reexame em virtude da
posterior anulação do exame do mérito do apelo, quando esta
foi provocada pela interposição de recurso exclusivo da parte
adversa. 
5. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
6. A falta de prequestionamento da matéria relacionada com os
dispositivos legais apontados pela parte recorrente como malferidos
(no caso, os arts. 141 e 492 do CPC; 153 e 160, inciso I, do Código
Civil de 1916 e 184, 421 e 884 do Código Civil vigente), a despeito
da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do recurso
especial no ponto, a teor da Súmula nº 211/STJ.
7. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das
instâncias de cognição plena que estejam adstritas à mera
interpretação de cláusulas contratuais ou dependam, de modo
inarredável, do reexame do acervo fático-probatório carreado nos
autos (Súmulas nºs 5 e 7 do STJ).
8. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e
aqueles apontados como paradigmas nas razões recursais obsta o
conhecimento do recurso especial interposto com esteio na alínea "c"
do permissivo constitucional.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2068661>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2035493>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
