{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64642,"origem":"stj","sha256_origem":"5bc518e8e4cda7d02148dd5b2385f2e964d3468047907995941523ef914b0d8c","registro_original":{"id_fonte":"000879015","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141421","numero_registro":"202302081270","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL\nADESIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE\nAÇÕES DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO PARA MANUTENÇÃO EM\nTESOURARIA. ART. 861 DO CPC. EXPROPRIAÇÃO QUE, APÓS AUTORIZADA\nJUDICIALMENTE APENAS SE PERFAZ MEDIANTE LAVRATURA E ASSINATURA DO\nAUTO RESPECTIVO. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE PODE SER EXERCIDA ATÉ A\nASSINATURA DESTE DOCUMENTO.\n1. Nos termos do art. 1.026 do CC, não se permite a penhora sobre\ncotas de uma sociedade simples, facultando-se ao credor exequente\napenas a expropriação dos lucros da empresa ou dos haveres do sócio.\n2. A partir da edição da Lei nº 11.382/2006, que promoveu diversas\nalterações no CPC/73, o ordenamento jurídico brasileiro passou a\nconsagrar, de forma expressa, a possibilidade de penhora de quotas e\nações de sociedades empresárias (art. 655, VI).\n3. O CPC atual não só estabeleceu a possibilidade de penhora das\nações e quotas sociais (art. 835, IX), como também disciplinou\nprocedimento especial para sua expropriação (art. 861),\ncompatibilizando o sistema jurídico de modo a respeitar a\ncaracterística das sociedades instituídas com base na affectio\nsocietatis.\n4. Em caso de penhora de ações de sociedade anônima de capital\nfechado, o procedimento específico o art. 861 do CPC contempla a\npossibilidade de adjudicação desses títulos pela própria companhia\nque os emitiu, sem redução de capital, para manutenção em\ntesouraria, evitando-se, assim, a liquidação da empresa.\n5. Referida adjudicação, tal como a dos bens móveis e imóveis em\ngeral, não dispensa a expedição e assinatura do respectivo auto de\nadjudicação. Antes disso, não pode ser considerada perfeita e\nacabada (arts. 826 e 871, § 1º, do CPC).\n6. O direito de remir a execução pode ser exercido até a assinatura\ndo auto de adjudicação.\n7. A transferência da titularidade das ações levada a efeito depois\ndo deferimento da adjudicação, mas antes da expedição e assinatura\ndo auto de adjudicação configura atropelo procedimental que cerceia\no direito do devedor e de outros habilitados de remir a execução.\n8. Recurso especial de LS provido, com retorno dos autos ao 1º Grau\nde Jurisdição. Recurso especial adesivo de BLB desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.\nMinistra Nancy Andrighi, por unanimidade, dar provimento ao recurso\nespecial de L S e negar provimento ao recurso especial de B L B S,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente),\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art655","urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art31","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1026","urn:lex:br:federal:lei:2006-12-06;11382","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art826","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art861","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art871_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art877_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011382 ANO:2006","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00655 INC:00006\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00826 ART:00835 INC:00009 ART:00861 ART:00871\n        PAR:00001 ART:00877 PAR:00001","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01026","LEG:FED LEI:006404 ANO:1976\n*****  LSA-76    LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES\n        ART:00031","LEG:FED ENU:****** ANO:2018\n*****  ENPC2(CJF)    ENUNCIADO DA SEGUNDA JORNADA DE DIREITO\nPROCESSUAL CIVIL\n        NUM:00151"],"jurisprudencia_citada":"(ADJUDICAÇÃO - REMIÇÃO DA EXECUÇÃO - TERMO FINAL - LAVRATURA E\nASSINATURA DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1996063>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2321326>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c8f60bb42d1b052ccaa058077ed0494aec7a16c9262dca5e809313a4464eda79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
