# Registro público: STJ — 2141421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64642/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5bc518e8e4cda7d02148dd5b2385f2e964d3468047907995941523ef914b0d8c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL
ADESIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE
AÇÕES DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO PARA MANUTENÇÃO EM
TESOURARIA. ART. 861 DO CPC. EXPROPRIAÇÃO QUE, APÓS AUTORIZADA
JUDICIALMENTE APENAS SE PERFAZ MEDIANTE LAVRATURA E ASSINATURA DO
AUTO RESPECTIVO. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE PODE SER EXERCIDA ATÉ A
ASSINATURA DESTE DOCUMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.026 do CC, não se permite a penhora sobre
cotas de uma sociedade simples, facultando-se ao credor exequente
apenas a expropriação dos lucros da empresa ou dos haveres do sócio.
- **Item 2 (texto oficial):** A partir da edição da Lei nº 11.382/2006, que promoveu diversas
alterações no CPC/73, o ordenamento jurídico brasileiro passou a
consagrar, de forma expressa, a possibilidade de penhora de quotas e
ações de sociedades empresárias (art. 655, VI).
- **Item 3 (texto oficial):** O CPC atual não só estabeleceu a possibilidade de penhora das
ações e quotas sociais (art. 835, IX), como também disciplinou
procedimento especial para sua expropriação (art. 861),
compatibilizando o sistema jurídico de modo a respeitar a
característica das sociedades instituídas com base na affectio
societatis.
- **Item 4 (texto oficial):** Em caso de penhora de ações de sociedade anônima de capital
fechado, o procedimento específico o art. 861 do CPC contempla a
possibilidade de adjudicação desses títulos pela própria companhia
que os emitiu, sem redução de capital, para manutenção em
tesouraria, evitando-se, assim, a liquidação da empresa.
- **Item 5 (texto oficial):** Referida adjudicação, tal como a dos bens móveis e imóveis em
geral, não dispensa a expedição e assinatura do respectivo auto de
adjudicação. Antes disso, não pode ser considerada perfeita e
acabada (arts. 826 e 871, § 1º, do CPC).
- **Item 6 (texto oficial):** O direito de remir a execução pode ser exercido até a assinatura
do auto de adjudicação.
- **Item 7 (texto oficial):** A transferência da titularidade das ações levada a efeito depois
do deferimento da adjudicação, mas antes da expedição e assinatura
do auto de adjudicação configura atropelo procedimental que cerceia
o direito do devedor e de outros habilitados de remir a execução.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial de LS provido, com retorno dos autos ao 1º Grau
de Jurisdição. Recurso especial adesivo de BLB desprovido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL
ADESIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE
AÇÕES DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO PARA MANUTENÇÃO EM
TESOURARIA. ART. 861 DO CPC. EXPROPRIAÇÃO QUE, APÓS AUTORIZADA
JUDICIALMENTE APENAS SE PERFAZ MEDIANTE LAVRATURA E ASSINATURA DO
AUTO RESPECTIVO. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE PODE SER EXERCIDA ATÉ A
ASSINATURA DESTE DOCUMENTO.
1. Nos termos do art. 1.026 do CC, não se permite a penhora sobre
cotas de uma sociedade simples, facultando-se ao credor exequente
apenas a expropriação dos lucros da empresa ou dos haveres do sócio.
2. A partir da edição da Lei nº 11.382/2006, que promoveu diversas
alterações no CPC/73, o ordenamento jurídico brasileiro passou a
consagrar, de forma expressa, a possibilidade de penhora de quotas e
ações de sociedades empresárias (art. 655, VI).
3. O CPC atual não só estabeleceu a possibilidade de penhora das
ações e quotas sociais (art. 835, IX), como também disciplinou
procedimento especial para sua expropriação (art. 861),
compatibilizando o sistema jurídico de modo a respeitar a
característica das sociedades instituídas com base na affectio
societatis.
4. Em caso de penhora de ações de sociedade anônima de capital
fechado, o procedimento específico o art. 861 do CPC contempla a
possibilidade de adjudicação desses títulos pela própria companhia
que os emitiu, sem redução de capital, para manutenção em
tesouraria, evitando-se, assim, a liquidação da empresa.
5. Referida adjudicação, tal como a dos bens móveis e imóveis em
geral, não dispensa a expedição e assinatura do respectivo auto de
adjudicação. Antes disso, não pode ser considerada perfeita e
acabada (arts. 826 e 871, § 1º, do CPC).
6. O direito de remir a execução pode ser exercido até a assinatura
do auto de adjudicação.
7. A transferência da titularidade das ações levada a efeito depois
do deferimento da adjudicação, mas antes da expedição e assinatura
do auto de adjudicação configura atropelo procedimental que cerceia
o direito do devedor e de outros habilitados de remir a execução.
8. Recurso especial de LS provido, com retorno dos autos ao 1º Grau
de Jurisdição. Recurso especial adesivo de BLB desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial de L S e negar provimento ao recurso especial de B L B S,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente),
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art655, urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art31, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1026, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-06;11382, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art826, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art861, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art871_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art877_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADJUDICAÇÃO - REMIÇÃO DA EXECUÇÃO - TERMO FINAL - LAVRATURA E
ASSINATURA DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1996063>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2321326>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011382 ANO:2006
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00655 INC:00006
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00826 ART:00835 INC:00009 ART:00861 ART:00871
        PAR:00001 ART:00877 PAR:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01026
- LEG:FED LEI:006404 ANO:1976
*****  LSA-76    LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
        ART:00031
- LEG:FED ENU:****** ANO:2018
*****  ENPC2(CJF)    ENUNCIADO DA SEGUNDA JORNADA DE DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
        NUM:00151

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art655](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art655)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art31](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-12-15%3B6404%21art31)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1026](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1026)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-06;11382](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-06%3B11382)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art826](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art826)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art835)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art861](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art861)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art871_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art871_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art877_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art877_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2381126](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52662/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art877_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2075673](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60476/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art826
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2262150](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135546/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art826
