{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64645,"origem":"stj","sha256_origem":"c46d11fbf677fe55f8a5f28dbfda6ac1ad18bb1dc23c150373480fd46316c4ce","registro_original":{"id_fonte":"000879033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2457887","numero_registro":"202303333315","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE UMA DAS PARTES. NULIDADE DE\nATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. PREJUÍZO. OCORRÊNCIA.\n1. Examina-se embargos de declaração que apontam omissão do acórdão\nembargado acerca do falecimento de M. P., pugnando pela suspensão do\nprocesso até a regularização da representação processual e pela\nanulação da decisão proferida após a data do óbito.\n2. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que a nulidade\nprocessual decorrente do descumprimento da regra prevista no art.\n313, I, do CPC, que impõe a suspensão do feito para regularização\nprocessual em caso de falecimento de qualquer das partes, tem\ncaráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não\nhaja prejuízo - a ser devidamente demonstrado.\n3. Na hipótese ora analisada, nota-se que está configurado o\nprejuízo diante da ausência de ciência a respeito da data designada\npara julgamento, impossibilitando a apresentação de memoriais por\nquem deveria substituir o falecido.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,\ntornando sem efeito o acórdão de fls. 958/964 (e-STJ).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"40de407d0422300ee95427c166c365b06bf128b768d166b7baef817fda4a008c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
