# Registro público: STJ — 2457887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64645/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c46d11fbf677fe55f8a5f28dbfda6ac1ad18bb1dc23c150373480fd46316c4ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE UMA DAS PARTES. NULIDADE DE
ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. PREJUÍZO. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Examina-se embargos de declaração que apontam omissão do acórdão
embargado acerca do falecimento de M. P., pugnando pela suspensão do
processo até a regularização da representação processual e pela
anulação da decisão proferida após a data do óbito.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que a nulidade
processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art.
313, I, do CPC, que impõe a suspensão do feito para regularização
processual em caso de falecimento de qualquer das partes, tem
caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não
haja prejuízo - a ser devidamente demonstrado.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese ora analisada, nota-se que está configurado o
prejuízo diante da ausência de ciência a respeito da data designada
para julgamento, impossibilitando a apresentação de memoriais por
quem deveria substituir o falecido.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
tornando sem efeito o acórdão de fls. 958/964 (e-STJ).

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE UMA DAS PARTES. NULIDADE DE
ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. PREJUÍZO. OCORRÊNCIA.
1. Examina-se embargos de declaração que apontam omissão do acórdão
embargado acerca do falecimento de M. P., pugnando pela suspensão do
processo até a regularização da representação processual e pela
anulação da decisão proferida após a data do óbito.
2. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que a nulidade
processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art.
313, I, do CPC, que impõe a suspensão do feito para regularização
processual em caso de falecimento de qualquer das partes, tem
caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não
haja prejuízo - a ser devidamente demonstrado.
3. Na hipótese ora analisada, nota-se que está configurado o
prejuízo diante da ausência de ciência a respeito da data designada
para julgamento, impossibilitando a apresentação de memoriais por
quem deveria substituir o falecido.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
tornando sem efeito o acórdão de fls. 958/964 (e-STJ).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
