{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64646,"origem":"stj","sha256_origem":"4fd75449ba5830a378bbaadb742037322711e6e2ce1ae4bca77769da8d6e2cd8","registro_original":{"id_fonte":"000879035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1757503","numero_registro":"202002346119","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. FERIADOS PREVISTOS NA LEI DE\nORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. LEI N.\n11.697/2008. FERIADO DA SEMANA SANTA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO\nNO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios\npossui um aspecto exclusivo em relação aos demais Tribunais dos\nEstados. O seu orçamento é oriundo da União, o que o torna um órgão\nfederal com jurisdição local, motivo pelo qual a sua comparação pura\ne simples com os Tribunais estaduais não é exata. Por expressa\nimposição constitucional, a Lei de Organização Judiciária do\nDistrito Federal e dos Territórios (Lei n. 11.697/2008) foi editada\npelo Poder Legislativo da União, possuindo natureza jurídica de lei\nfederal.\n2. Os feriados de abrangência local previstos na Lei de Organização\nJudiciária do Distrito Federal e dos Territórios - como o feriado da\nsemana santa  - não precisam ser comprovados no ato de interposição\ndo recurso, pois estão previstos em lei federal que organiza\nTribunal integrante do Poder Judiciário da União, merecendo,\nportanto, tratamento equivalente ao dos feriados nacionais.\n3. Intempestividade do  recurso especial de fls. 1.057-1.139 (e-STJ)\nafastada.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\ntornar sem efeito as decisões de fls. 1.303-1.304 e 1.331-1.337\n(e-STJ), determinando o retorno dos autos ao relator para nova\napreciação do feito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"801a133b03c98666aab2eb0e39ebe9d38f113cdfd173bd57b0ecb63ad6a70053","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
