# Registro público: STJ — 1757503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fd75449ba5830a378bbaadb742037322711e6e2ce1ae4bca77769da8d6e2cd8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. FERIADOS PREVISTOS NA LEI DE
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. LEI N.
11.697/2008. FERIADO DA SEMANA SANTA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
possui um aspecto exclusivo em relação aos demais Tribunais dos
Estados. O seu orçamento é oriundo da União, o que o torna um órgão
federal com jurisdição local, motivo pelo qual a sua comparação pura
e simples com os Tribunais estaduais não é exata. Por expressa
imposição constitucional, a Lei de Organização Judiciária do
Distrito Federal e dos Territórios (Lei n. 11.697/2008) foi editada
pelo Poder Legislativo da União, possuindo natureza jurídica de lei
federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Os feriados de abrangência local previstos na Lei de Organização
Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios - como o feriado da
semana santa  - não precisam ser comprovados no ato de interposição
do recurso, pois estão previstos em lei federal que organiza
Tribunal integrante do Poder Judiciário da União, merecendo,
portanto, tratamento equivalente ao dos feriados nacionais.
- **Item 3 (texto oficial):** Intempestividade do  recurso especial de fls. 1.057-1.139 (e-STJ)
afastada.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito as decisões de fls. 1.303-1.304 e 1.331-1.337
(e-STJ), determinando o retorno dos autos ao relator para nova
apreciação do feito.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. FERIADOS PREVISTOS NA LEI DE
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. LEI N.
11.697/2008. FERIADO DA SEMANA SANTA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
possui um aspecto exclusivo em relação aos demais Tribunais dos
Estados. O seu orçamento é oriundo da União, o que o torna um órgão
federal com jurisdição local, motivo pelo qual a sua comparação pura
e simples com os Tribunais estaduais não é exata. Por expressa
imposição constitucional, a Lei de Organização Judiciária do
Distrito Federal e dos Territórios (Lei n. 11.697/2008) foi editada
pelo Poder Legislativo da União, possuindo natureza jurídica de lei
federal.
2. Os feriados de abrangência local previstos na Lei de Organização
Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios - como o feriado da
semana santa  - não precisam ser comprovados no ato de interposição
do recurso, pois estão previstos em lei federal que organiza
Tribunal integrante do Poder Judiciário da União, merecendo,
portanto, tratamento equivalente ao dos feriados nacionais.
3. Intempestividade do  recurso especial de fls. 1.057-1.139 (e-STJ)
afastada.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito as decisões de fls. 1.303-1.304 e 1.331-1.337
(e-STJ), determinando o retorno dos autos ao relator para nova
apreciação do feito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
