{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64648,"origem":"stj","sha256_origem":"97100c784c7611494a50a96fa1cf6ceb2853bd93d0a390473993f8c2a78839ee","registro_original":{"id_fonte":"000879084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2577334","numero_registro":"202400589763","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR.\nMANDATO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO TEMPESTIVA.\nSÚMULA Nº 115/STJ.\n1. Ausente o instrumento de mandato e a respectiva cadeia de\nsubstabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor do\nrecurso especial, a parte deverá ser intimada para regularizar a\nrepresentação processual, sob pena de não conhecimento do apelo.\n2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no\nqual o advogado subscritor não possui procuração ou\nsubstabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).\n3. A juntada posterior da cadeia de procuração e substabelecimento\nsomente após o exaurimento do prazo para o saneamento do vício não\npossui o efeito de afastar a Súmula nº 115/STJ, diante da preclusão\ntemporal.\n4. Não há falar em aplicação dos princípios da primazia da resolução\ndo mérito e da vedação do comportamento contraditório para afastar\na não observância dos requisitos de admissibilidade recursal.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:115"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000115","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00932 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA 115/STJ - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - VÍCIO - REGULARIZAÇÃO -\nINÉRCIA DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2466133>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2433779>>-SP\n(REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA\nRESOLUÇÃO DO MÉRITO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2208246>>-SP\n(ÔNUS DA PARTE - INÉRCIA - EFEITO DANOSO)\n   STJ - <<REsp 1426413>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fd06b1e2b8593243bf932a9134a48bfd5b8aadee4a1c164f97dae68f8091e334","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
