{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64649,"origem":"stj","sha256_origem":"674c2a37e345612f5d201f6dab69c4b8e1edd3599423ff47f568428e30782d7e","registro_original":{"id_fonte":"000879085","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2564992","numero_registro":"202001216694","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA\nEM GRUPO. GARANTIA DE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA).\nDOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE PESSOAL. DESCARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO\nCONTRATUAL. VALIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.\n1. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o\npagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à\nimpotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou\nórgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art.\n11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art.\n2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022).\n2. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por\nInvalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange\nas doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda\nquando consideradas acidentes do trabalho pela legislação\nprevidenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de\nmicrotraumas de repetição.\n3. Na hipótese, a invalidez da autora (doença ocupacional) não se\nenquadra na definição securitária de Invalidez por Acidente (IPA),\npor expressa exclusão da avença, e não se confunde, ainda, com a\ninvalidez previdenciária.\n4. Na hipótese, não há como rever as conclusões firmadas pelas\ninstâncias ordinárias sem a análise de circunstâncias\nfático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providência\ninviável no recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e\n7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CIR:000302 ANO:2005\n        ART:00011\n(SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP)","LEG:FED RES:000117 ANO:2004\n( CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP)","LEG:FED RES:000439 ANO:2022\n        ART:00002 INC:00001\n( CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP)"],"jurisprudencia_citada":"(SEGURO EM GRUPO - COBERTURA DE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR\nACIDENTE (IPA) - EXCLUSÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1919560>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2317112>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1956117>>-TO,\n         <<AgInt no AREsp 1950665>>-RJ, <<REsp 1502201>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1834354>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f38897735ce20b56cc19b72133f17a6b0be8dfb4607bde4eca535da9ef7b6245","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
