# Registro público: STJ — 739615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6465/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6465.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 446fe5fdeeee7faea18f77657a33c7ed8b7307139e1a7301f7380fdfad10b544

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES
PREVISTOS NOS ARTS. 2.º, §§ 2.º, 3.º E 4.º, INCISO I, DA LEI N.
12.850/2013, NO ART. 33, C.C. O ART. 40, INCISOS VI E VII, DA LEI N.
11.343/2006; E NOS ARTS. 14 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. TESE DE
EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PLURALIDADE DE
APELANTES. ELEVADA REPRIMENDA. INEXISTÊNCIA  DE  NOVOS  ARGUMENTOS
APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O retardamento na remessa do apelo ao Tribunal de origem não
extrapola os limites da razoabilidade, considerando-se, sobretudo, a
complexidade do feito, evidenciada pela pluralidade de Apelantes
(quatorze), representados por advogados diversos, bem como pela
Defensoria Pública, não se evidenciando desídia do Juízo de primeiro
grau, que vem dando andamento ao feito.
- **Item 2 (texto oficial):** Deve-se levar em consideração o montante de pena aplicada, que,
no caso em tela, totaliza 22 (vinte e dois) anos, 11 (onze) meses e
44 (quarenta e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Diante da pena fixada, a prisão preventiva não se revela, no
momento, desproporcional.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a Defesa não demonstrou que o Acusado estaria impedido
de usufruir dos benefícios relativos à execução da pena, já que foi
expedida a competente guia de execução provisória.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido, com recomendação, ao Juízo de
primeira instância, de urgência na remessa do recurso ao Tribunal de
origem.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES
PREVISTOS NOS ARTS. 2.º, §§ 2.º, 3.º E 4.º, INCISO I, DA LEI N.
12.850/2013, NO ART. 33, C.C. O ART. 40, INCISOS VI E VII, DA LEI N.
11.343/2006; E NOS ARTS. 14 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. TESE DE
EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PLURALIDADE DE
APELANTES. ELEVADA REPRIMENDA. INEXISTÊNCIA  DE  NOVOS  ARGUMENTOS
APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O retardamento na remessa do apelo ao Tribunal de origem não
extrapola os limites da razoabilidade, considerando-se, sobretudo, a
complexidade do feito, evidenciada pela pluralidade de Apelantes
(quatorze), representados por advogados diversos, bem como pela
Defensoria Pública, não se evidenciando desídia do Juízo de primeiro
grau, que vem dando andamento ao feito.
2. Deve-se levar em consideração o montante de pena aplicada, que,
no caso em tela, totaliza 22 (vinte e dois) anos, 11 (onze) meses e
44 (quarenta e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Diante da pena fixada, a prisão preventiva não se revela, no
momento, desproporcional.
3. Ademais, a Defesa não demonstrou que o Acusado estaria impedido
de usufruir dos benefícios relativos à execução da pena, já que foi
expedida a competente guia de execução provisória.
4. Agravo regimental desprovido, com recomendação, ao Juízo de
primeira instância, de urgência na remessa do recurso ao Tribunal de
origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO
PENAL)
   STJ - <<AgRg no HC 646100>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:716

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000716

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
