# Registro público: STJ — 2469995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64650/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e3503b7a3d48650e682d701dc50dbfcbccda422ee0c2fccf6c09524e4312ad4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO
ESPECIAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento desta Corte é no sentido de que a matéria
reproduzida no art 6º da LINDB apresenta carga eminentemente
constitucional, sendo inviável o exame do recurso especial nele
fulcrado, notadamente quanto aos princípios do ato jurídico
perfeito, direito adquirido e coisa julgada.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO
ESPECIAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a matéria
reproduzida no art 6º da LINDB apresenta carga eminentemente
constitucional, sendo inviável o exame do recurso especial nele
fulcrado, notadamente quanto aos princípios do ato jurídico
perfeito, direito adquirido e coisa julgada.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2150625>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1527942>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2177415>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2390638>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
