{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64651,"origem":"stj","sha256_origem":"fb270c7a12024c91449d8938326b23611554b9264d60eeedef4f08055ddf9633","registro_original":{"id_fonte":"000879134","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2386182","numero_registro":"202301843552","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EXISTENTE. ACOLHIMENTO. SEM\nEFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA. PREQUESTIOMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.\nVIOLAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 518/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E\n284/STF. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REEXAME DE PROVAS.\nSÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão\nobscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe\no art. 1.022 do CPC. No caso concreto, verificada a existência de\nomissão, ela deve ser sanada.\n2. Nos termos da Súmula nº 518/STJ, não tem cabimento o recurso\nespecial interposto com fulcro em violação de súmula.\n3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu\nconhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.\n4. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial,\nprevisto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja\nreconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não\né o caso dos autos.\n5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da\niliquidez do título judicial e da necessidade de liquidação por\narbitramento encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.\n6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça\norienta-se no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o\nseguimento do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo\nconstitucional.\n7. A divergência jurisprudencial exige comprovação e demonstração,\nesta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que\nconfigurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os\ncasos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou\nevidenciado na espécie, haja vista a ausência de similitude fática\nentre os precedentes trazidos à colação.\n8. Não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que\ntenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com\nenfoque na mesma legislação infraconstitucional, circunstância que\natrai a incidência da Súmula nº 284/STF.\n9. A ausência de combate de fundamentos do acórdão recorrido\nsuficientes por si sós para a manutenção do decidido acarreta a\nincidência da Súmula nº 283/STF.\n10. No caso em apreço, ausente o interesse na concessão da\ngratuidade da justiça formulado nesta fase recursal, tendo em vista\nque o benefício não produz efeitos retroativos e os embargos de\ndeclaração não necessitam do recolhimento de custas. Precedente.\n11. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000518"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1839004>>-SP\n(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - EFEITO RETROATIVO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2247260>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e15641e93834d801c348c754c171456908e39ad1662262fd9a6473c377dd34f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
