{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64654,"origem":"stj","sha256_origem":"962b5a35e7fca5e0c53eccbab9a38591ebc036b47f9b357cc8ae39cc1dc63018","registro_original":{"id_fonte":"000879137","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2364021","numero_registro":"202301718721","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS\nPERICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nARTIGOS 502, 507 E 1.013, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu\nconhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.\n3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao artigo\n1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento quanto às teses\ninvocadas pela recorrente, mas não debatidas pelo tribunal local,\nquando suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado.\n4. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, se a alegada violação não foi\ndiscutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de\nerro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em\nprequestionamento da matéria.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cf1a0937045b850aec38527ac75ee6add47c5d9e7c2e12c38842fa62c0c382f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
