# Registro público: STJ — 2364021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64654/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64654.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 962b5a35e7fca5e0c53eccbab9a38591ebc036b47f9b357cc8ae39cc1dc63018

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS
PERICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGOS 502, 507 E 1.013, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao artigo
1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento quanto às teses
invocadas pela recorrente, mas não debatidas pelo tribunal local,
quando suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do artigo 1.025 do CPC, se a alegada violação não foi
discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de
erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em
prequestionamento da matéria.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS
PERICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGOS 502, 507 E 1.013, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao artigo
1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento quanto às teses
invocadas pela recorrente, mas não debatidas pelo tribunal local,
quando suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado.
4. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, se a alegada violação não foi
discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de
erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em
prequestionamento da matéria.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
