# Registro público: STJ — 738492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6466/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6466.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b351d0cb4a27a378a1adb7ca0ee0c421ca681edfec2ec8e9393f63292b17f77a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. INSURGÊNCIA
CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE QUE
JUSTIFIQUE A SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL
LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O writ foi impetrado contra condenação já transitada em julgado.
Diante dessa situação, não deve ser analisado o pedido manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art.
105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao
Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, não cabe a concessão da ordem de ofício. Com efeito, o
entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que
deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para a
exasperação da pena pela incidência de circunstância agravante. Além
disso, a fração máxima de 2/3 (dois terços) para aumentar a pena
pela continuidade delitiva foi, prima facie, justificada, porquanto
o delito teria sido praticado inúmeras vezes durante os meses de
setembro de 2015 a janeiro de 2016. Ainda, os bens e valores não
entraram na esfera de disponibilidade do Recorrente pela mera posse
dos quatro cartões de crédito, mas sim com cada aquisição realizada
com eles, de modo que não houve a prática de apenas quatro crimes de
estelionato. Por fim, em princípio, o regime carcerário inicial
semiaberto está justificado pela literalidade  do  art.  33,  §
2.º,  do  Código  Penal  e  do  enunciado  da  Súmula  n.  269/STJ,
porquanto o Agravante é reincidente.
- **Item 3 (texto oficial):** Para  eventual  detida  análise da pretensão defensiva, deverá o
Agravante manejar na origem a via de impugnação adequada, qual seja,
o pedido revisional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. INSURGÊNCIA
CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE QUE
JUSTIFIQUE A SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL
LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O writ foi impetrado contra condenação já transitada em julgado.
Diante dessa situação, não deve ser analisado o pedido manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art.
105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao
Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
2. Ademais, não cabe a concessão da ordem de ofício. Com efeito, o
entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que
deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para a
exasperação da pena pela incidência de circunstância agravante. Além
disso, a fração máxima de 2/3 (dois terços) para aumentar a pena
pela continuidade delitiva foi, prima facie, justificada, porquanto
o delito teria sido praticado inúmeras vezes durante os meses de
setembro de 2015 a janeiro de 2016. Ainda, os bens e valores não
entraram na esfera de disponibilidade do Recorrente pela mera posse
dos quatro cartões de crédito, mas sim com cada aquisição realizada
com eles, de modo que não houve a prática de apenas quatro crimes de
estelionato. Por fim, em princípio, o regime carcerário inicial
semiaberto está justificado pela literalidade  do  art.  33,  §
2.º,  do  Código  Penal  e  do  enunciado  da  Súmula  n.  269/STJ,
porquanto o Agravante é reincidente.
3. Para  eventual  detida  análise da pretensão defensiva, deverá o
Agravante manejar na origem a via de impugnação adequada, qual seja,
o pedido revisional.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - TRÂNSITO EM JULGADO - SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL)
   STJ - <<AgRg no HC 494794>>-MA,
         <<HC 288978>>-SP,
         <<AgRg no HC 486185>>-SP
   STF - [[HC 206818]]-SC
(DOSIMETRIA - AGRAVANTE OU ATENUANTES GENÉRICA - FRAÇÃO PARADIGMA)
   STJ - <<HC 488097>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1833969>>-TO
(DOSIMETRIA DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO -
QUANTIDADE DE INFRAÇÕES COMETIDAS)
   STJ - <<AgRg no HC 548813>>-MS,
         <<REsp 1732778>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:269

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:E
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 ART:00071
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000269

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2211080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165318/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 716900](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2424/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
