{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64662,"origem":"stj","sha256_origem":"11c492079ddac1f0bc8029705f726251c8fa33fb8683c49e1c7408680ee6ae05","registro_original":{"id_fonte":"000879378","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2089266","numero_registro":"202302736559","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PORTADOR DE\nPARALISIA INFANTIL. MEDICAMENTO PRESCRITO À BASE DE CANABIDIOL.\nOBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL.\n1. A controvérsia cinge-se à cobertura pelo plano de saúde do\nfornecimento da medicação à base de canabidiol prescrita a paciente\nportador de paralisia infantil, retardo mental grave e traços de\nSíndrome de West.\n2. Insurge-se a parte agravante, em agravo interno, contra a\nobrigatoriedade de cobertura de medicamento à base de Canabidiol\nprescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro\nAutista - TEA.\n3. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não prospera, porquanto,\nem suas razões recursais, o recorrente limitou-se a apontar a\nexistência de omissões genéricas quanto a questões relevantes, sem\nindicar, contudo, quais teriam sido os pontos omissos da decisão\nimpugnada, tampouco a forma pela qual o dispositivo fora violado, o\nque atrai, nesse ponto específico, a incidência da Súmula n. 284 do\nSTF.\n4. Quanto à ausência de debate em torno dos arts. 757 e 760 do\nCódigo Civil e a falta de aclaratórios no ponto, as matérias\ncontidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem,\npor conseguinte, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n5. O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a\nautorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso\npróprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o\ndevido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco,\nporquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua\nsegurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas\nprevistas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12,\nc/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1eb4358b905653604edfe00d4f4419b25cdba7aed98959a13a3d1f49622db1c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
