{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64663,"origem":"stj","sha256_origem":"cbe2636eae7baf1a693307d0bc8543f020c967b305032858df55adb93265324b","registro_original":{"id_fonte":"000879379","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2115411","numero_registro":"202304501960","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO LINDEIRO AO IMÓVEL DOS APELADOS.\nALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DE\nPREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. LUCROS\nCESSANTES. SÚMULA 7/STJ.\n1. Afastar o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do\nrecorrente demanda o reexame do acervo fático-probatório. Incidência\nda Súmula n. 7/STJ.\n2. Esta Corte Superior compreende que a inobservância da regra de\ncompetência por prevenção do Juízo se traduz em nulidade relativa,\nque deve ser suscitada na forma e no momento processual adequados,\ncom a demonstração do efetivo prejuízo.\n3. O Tribunal deixou claro que a parte não apontou a nulidade na\nprimeira oportunidade de se pronunciar, e também não foi capaz de\ndemonstrar qualquer prejuízo decorrente da inobservância da\nprevenção. Modificar essas conclusões demandaria nova incursão nos\naspectos fáticos da causa, o que, mais uma vez, esbarra na Súmula n.\n7/STJ.\n4. Verifica-se do resumo de julgamento que houve a ampliação de\nquorum de julgamento na Segunda Turma de Direito Privado do TJ/PA,\nem razão da divergência. Carece o recorrente de interesse recursal.\n5. As instâncias originárias entenderam, consoante análise do acervo\nfático-probatório, que houve a caracterização de lucros cessantes\nporque o imóvel sofreu interdição e teve de ser desocupado, o que\nresultou na perda de seus rendimentos, devido a paralisação da\natividade comercial desenvolvida no imóvel e a perda do ponto\ncomercial, sendo comprovado o prejuízo financeiro dos autores.\nIncidência da Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"088e5d76fa36cc473ed2866761baaa003af5a6a94a415254c0373a797c6ae818","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
