# Registro público: STJ — 2115411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64663/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbe2636eae7baf1a693307d0bc8543f020c967b305032858df55adb93265324b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO LINDEIRO AO IMÓVEL DOS APELADOS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DE
PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. LUCROS
CESSANTES. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afastar o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do
recorrente demanda o reexame do acervo fático-probatório. Incidência
da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior compreende que a inobservância da regra de
competência por prevenção do Juízo se traduz em nulidade relativa,
que deve ser suscitada na forma e no momento processual adequados,
com a demonstração do efetivo prejuízo.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal deixou claro que a parte não apontou a nulidade na
primeira oportunidade de se pronunciar, e também não foi capaz de
demonstrar qualquer prejuízo decorrente da inobservância da
prevenção. Modificar essas conclusões demandaria nova incursão nos
aspectos fáticos da causa, o que, mais uma vez, esbarra na Súmula n.
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se do resumo de julgamento que houve a ampliação de
quorum de julgamento na Segunda Turma de Direito Privado do TJ/PA,
em razão da divergência. Carece o recorrente de interesse recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** As instâncias originárias entenderam, consoante análise do acervo
fático-probatório, que houve a caracterização de lucros cessantes
porque o imóvel sofreu interdição e teve de ser desocupado, o que
resultou na perda de seus rendimentos, devido a paralisação da
atividade comercial desenvolvida no imóvel e a perda do ponto
comercial, sendo comprovado o prejuízo financeiro dos autores.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO LINDEIRO AO IMÓVEL DOS APELADOS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DE
PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. LUCROS
CESSANTES. SÚMULA 7/STJ.
1. Afastar o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do
recorrente demanda o reexame do acervo fático-probatório. Incidência
da Súmula n. 7/STJ.
2. Esta Corte Superior compreende que a inobservância da regra de
competência por prevenção do Juízo se traduz em nulidade relativa,
que deve ser suscitada na forma e no momento processual adequados,
com a demonstração do efetivo prejuízo.
3. O Tribunal deixou claro que a parte não apontou a nulidade na
primeira oportunidade de se pronunciar, e também não foi capaz de
demonstrar qualquer prejuízo decorrente da inobservância da
prevenção. Modificar essas conclusões demandaria nova incursão nos
aspectos fáticos da causa, o que, mais uma vez, esbarra na Súmula n.
7/STJ.
4. Verifica-se do resumo de julgamento que houve a ampliação de
quorum de julgamento na Segunda Turma de Direito Privado do TJ/PA,
em razão da divergência. Carece o recorrente de interesse recursal.
5. As instâncias originárias entenderam, consoante análise do acervo
fático-probatório, que houve a caracterização de lucros cessantes
porque o imóvel sofreu interdição e teve de ser desocupado, o que
resultou na perda de seus rendimentos, devido a paralisação da
atividade comercial desenvolvida no imóvel e a perda do ponto
comercial, sendo comprovado o prejuízo financeiro dos autores.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
