{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64664,"origem":"stj","sha256_origem":"514f7705dec3264152c59b99155aba2b963a82a508d31932880240b92bdf4d69","registro_original":{"id_fonte":"000879380","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2100644","numero_registro":"201902166350","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO SOBRE O\nCONTEÚDO ECONÔMICO DA PRETENSÃO DECAÍDA. AFERIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO\nTÍTULO JUDICIAL PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO.\nSÚMULA 7/STJ.\n1. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o\nTribunal de origem motivou adequadamente a sua decisão, solucionando\na controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n2. A interpretação do título executivo judicial constitui dever do\njuízo da execução/liquidação (AgRg no REsp n. 1.319.705/RS, Rel.\nMinistro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em\n16/4/2015, DJe de 23/4/2015). Com o escopo de liquidá-lo, deve\nextrair-lhe \"o sentido e o alcance do comando sentencial mediante\nintegração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa\noperação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o\nexato alcance da tutela antes prestada\" (REsp n. 1.599.412/BA, Rel.\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe\nde 24/2/2017).\n3. Hipótese dos autos em que, a partir desse mister, analisando a\ncausa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial, os\nfundamentos da sentença e do acórdão proferidos na fase de\nconhecimento e a conclusão de duas periciais judiciais, o Tribunal\nde origem concluiu que a parte decaída dos pedidos autorais se\nreferiu à pretensão de cobrança da multa diária pela não devolução\ndos equipamentos em comodato até o ajuizamento da demanda.\n4. Inviabilidade de infirmar a interpretação da coisa julgada feita\npelo Tribunal de origem para acolher a tese recursal de que houve\nmodificação do termo final da contagem da multa contratual em razão\ndo óbice na Súmula 7/STJ, por demandar, necessariamente, novo exame\ndo acervo fático-probatório constante dos autos. Precedentes.\n5. Conforme decidiu a Segunda Seção do STJ, \"fixados os honorários,\nno processo de conhecimento, em percentual sobre determinada base de\ncálculo, não pode o juízo, na fase de execução, a pretexto de\ncorrigir erro material ou eventual injustiça, modificar ou ampliar\nessa base de cálculo, sob pena de ofensa à coisa julgada\" (AR n.\n5.869/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,\njulgado em 30/11/2021, DJe de 4/2/2022.).\n6. Na hipótese em julgamento, conforme se extrai da fundamentação do\nacórdão, não houve alteração da base de cálculo dos honorários\nadvocatícios, pois esta continuou sendo a parte decaída da demanda.\nHouve, tão somente, a definição do conteúdo econômico da petição\ninicial.\n7. Permanecem, assim, válidas as conclusões da decisão agravada\nquanto à consonância do acórdão recorrido com a orientação\njurisprudencial desta Corte, razão pela qual se mantém a aplicação\nda Súmula 83/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"53e6bc98f3dfb8c77fb65e65fc0e25c5785370fda57d4cc0780814c655b56840","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
