# Registro público: STJ — 2100644

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64664/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 514f7705dec3264152c59b99155aba2b963a82a508d31932880240b92bdf4d69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO SOBRE O
CONTEÚDO ECONÔMICO DA PRETENSÃO DECAÍDA. AFERIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO
TÍTULO JUDICIAL PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem motivou adequadamente a sua decisão, solucionando
a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A interpretação do título executivo judicial constitui dever do
juízo da execução/liquidação (AgRg no REsp n. 1.319.705/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
16/4/2015, DJe de 23/4/2015). Com o escopo de liquidá-lo, deve
extrair-lhe "o sentido e o alcance do comando sentencial mediante
integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa
operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o
exato alcance da tutela antes prestada" (REsp n. 1.599.412/BA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe
de 24/2/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese dos autos em que, a partir desse mister, analisando a
causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial, os
fundamentos da sentença e do acórdão proferidos na fase de
conhecimento e a conclusão de duas periciais judiciais, o Tribunal
de origem concluiu que a parte decaída dos pedidos autorais se
referiu à pretensão de cobrança da multa diária pela não devolução
dos equipamentos em comodato até o ajuizamento da demanda.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviabilidade de infirmar a interpretação da coisa julgada feita
pelo Tribunal de origem para acolher a tese recursal de que houve
modificação do termo final da contagem da multa contratual em razão
do óbice na Súmula 7/STJ, por demandar, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme decidiu a Segunda Seção do STJ, "fixados os honorários,
no processo de conhecimento, em percentual sobre determinada base de
cálculo, não pode o juízo, na fase de execução, a pretexto de
corrigir erro material ou eventual injustiça, modificar ou ampliar
essa base de cálculo, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AR n.
5.869/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,
julgado em 30/11/2021, DJe de 4/2/2022.).
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese em julgamento, conforme se extrai da fundamentação do
acórdão, não houve alteração da base de cálculo dos honorários
advocatícios, pois esta continuou sendo a parte decaída da demanda.
Houve, tão somente, a definição do conteúdo econômico da petição
inicial.
- **Item 7 (texto oficial):** Permanecem, assim, válidas as conclusões da decisão agravada
quanto à consonância do acórdão recorrido com a orientação
jurisprudencial desta Corte, razão pela qual se mantém a aplicação
da Súmula 83/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO SOBRE O
CONTEÚDO ECONÔMICO DA PRETENSÃO DECAÍDA. AFERIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO
TÍTULO JUDICIAL PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem motivou adequadamente a sua decisão, solucionando
a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A interpretação do título executivo judicial constitui dever do
juízo da execução/liquidação (AgRg no REsp n. 1.319.705/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
16/4/2015, DJe de 23/4/2015). Com o escopo de liquidá-lo, deve
extrair-lhe "o sentido e o alcance do comando sentencial mediante
integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa
operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o
exato alcance da tutela antes prestada" (REsp n. 1.599.412/BA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe
de 24/2/2017).
3. Hipótese dos autos em que, a partir desse mister, analisando a
causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial, os
fundamentos da sentença e do acórdão proferidos na fase de
conhecimento e a conclusão de duas periciais judiciais, o Tribunal
de origem concluiu que a parte decaída dos pedidos autorais se
referiu à pretensão de cobrança da multa diária pela não devolução
dos equipamentos em comodato até o ajuizamento da demanda.
4. Inviabilidade de infirmar a interpretação da coisa julgada feita
pelo Tribunal de origem para acolher a tese recursal de que houve
modificação do termo final da contagem da multa contratual em razão
do óbice na Súmula 7/STJ, por demandar, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos. Precedentes.
5. Conforme decidiu a Segunda Seção do STJ, "fixados os honorários,
no processo de conhecimento, em percentual sobre determinada base de
cálculo, não pode o juízo, na fase de execução, a pretexto de
corrigir erro material ou eventual injustiça, modificar ou ampliar
essa base de cálculo, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AR n.
5.869/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,
julgado em 30/11/2021, DJe de 4/2/2022.).
6. Na hipótese em julgamento, conforme se extrai da fundamentação do
acórdão, não houve alteração da base de cálculo dos honorários
advocatícios, pois esta continuou sendo a parte decaída da demanda.
Houve, tão somente, a definição do conteúdo econômico da petição
inicial.
7. Permanecem, assim, válidas as conclusões da decisão agravada
quanto à consonância do acórdão recorrido com a orientação
jurisprudencial desta Corte, razão pela qual se mantém a aplicação
da Súmula 83/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
