{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64665,"origem":"stj","sha256_origem":"737204af38ea1c2dca1ad59d94e7904b52026160184df3c4b36a6ebb9010d607","registro_original":{"id_fonte":"000879381","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092662","numero_registro":"202303011339","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO\nDE SAÚDE. CONVÊNIO DE RECIPROCIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE\nPASSIVA AD CAUSAM REJEITADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.\nPRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DO CONVÊNIO. SÚMULAS 5\nE 7/STJ. ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL - AME. FORNECIMENTO DE\nMEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. USO HOSPITALAR. PREVISÃO NO ROL DE\nPROCEDIMENTOS DA ANS.\n1. As questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo\nTribunal de origem, inclusive os limites da relação contratual entre\nCASSI e SIM, bem como a relação contratual entre a CASSI e a\nautora, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de\nfundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não\nforam acolhidas.\n2. Afastar a conclusão do Tribunal de que a relação jurídica entre\nas partes decorreria do \"convênio de reciprocidade para oferecimento\nde serviços de assistência médico-hospitalar\", mantido entre a\nCASSI e a Caixa de Assistência dos Empregados dos Sistemas BESC e\nCODESC, do BADESC e da FUSESC - SIM, demandaria o reexame de provas\ne das cláusulas do convênio, o que esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ.\n3. Tal como consta do acórdão recorrido, a Agência Nacional de Saúde\nSuplementar já se manifestou acerca da obrigatoriedade de cobertura\ndo fármaco Nusinersen (Spinraza), conforme se constata no Parecer\nTécnico n. 01/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, elaborado após a realização de\nestudos técnicos.\n4. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta\nCorte, no sentido de que \"É obrigatório o custeio do medicamento\nSpinraza (Nusinersen) para o tratamento da Atrofia Muscular Espinhal\n(AME), quando prescrito pelo médico assistente, ante a existência\nde nota técnica da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS nesse\nsentido.\"  (AgInt no AREsp n. 2.477.733/SP, relator Ministro\nAntonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de\n14/6/2024.)\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/4b534163-ff90-409d-a64a-fd4825145e39/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ac28b2e6927a4e1b4a6ca2636f17ef36005221e259803b89cc6ae9d2c6272b6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
